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ALT. E
Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
BONS ESSTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Regra: pública condicionada a representação
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Exceções (pública incondicionada):
a) Vítima menor de 18 anos
b) Vítima vulnerável
c) Abuso do poder familiar
d) Crime sexual + lesão grave ou
morte
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Letra (e)
“Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo Único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Assim, a ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o citado paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
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Neoregras frequentemente cobradas em provas.
Que Kelsen esteja conosco.
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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De acordo com a recente alteração legislativa (Lei 13.718/18), a regra geral é a ação penal pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
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Resolução: meu caro, inicialmente, quero que você perceba que a questão é o ano de 2012. Entretanto, é perfeitamente possível trazermos ela para os dias atuais alterando seu gabarito. Pois bem, vamos lá: inicialmente, antes do advento da Lei 13.718/18, o gabarito da questão seria letra “E” pois, o crime de estupro (art. 213, CP) era processado mediante ação penal pública condicionada à representação e, se tornaria, publica incondicionada, caso a vítima fosse menor de 18 anos ou vulnerável. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.718/18, não há mais discussão quanto a essa diferenciação, visto que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pena pública incondicionada.
Gabarito atual: Letra A.
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Resolução: veja, caríssimo(a), a questão proposta é do ano de 2012, razão pela qual, o gabarito à epoca, era a letra “E”, pois, para o estupro (art.213, caput, do CP), a ação era pública condicionada a representação. Entretanto, caso a vítima fosse maior de 14 e menor de 18, o estupro (art. 213, CP), se tornava de ação penal pública incondicionada. Agora, conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada., razão pela qual, o próprio crime de estupro, do art. 213, do CP, atualmente, se processa mediante ação penal pública incondicionada.
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Desatualização:
Antes de 2018, o crime de estupro era ação penal pública condicionada à representação, e o crime de estupro de vulnerável, por exemplo, menor de 18 ou vulnerável, era ação penal pública incondicionada.
Após a nova redação dada pela lei 13718/18, os crimes contra a dignidade sexual (TODOS OS CRIMES) ➦➦ Ação penal pública incondicionada.
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É cabra véi, você tem que querer kk