ID 97411 Banca ACEP Órgão BNB Ano 2006 Provas ACEP - 2006 - BNB - Técnico de Nível Superior - Advogado Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA. Alternativas No controle incidental (difuso) de normas, a proclamação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos, em princípio, apenas entre as partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal. O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional, exerce controle prévio de constitucionalidade. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem como objeto a chamada omissão inconstitucional, que ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação dos órgãos dos poderes constituídos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é necessário o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Em outros termos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental não segue o princípio da subsidiariedade. Responder Comentários A Lei 9882/99, estabelece que:Art.4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Resposta Letra EADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) ADPF 17-AP* (medida liminar) RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental. A) CERTA.Esta é a lição do professor Vicente Paulo em AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7.ed. Rio de Janeiro: Impetus.2006:"No âmbito do controle difuso ou incidental, a proclamação de inconstitucionalidade pelo STF produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal".B) CERTA.O controle preventivo pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.C) CERTA.É o que afirma o art. 8 da Lei 9.868:"Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".D) CERTA.A chamada omissão inconstitucional ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos, isto é, a omissão não se restringe somente à omissão legislativa mas também à omissão de órgãos administrativos (gerais e abstratos), necessários às concretização de disposições constitucionais.E) ERRADA.O postulado da subsidiariedade é um requisito de procedibilidade, um pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Está expressamente previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882 ao dispor que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sana-la. Com relação a letra "e", é necessário destacar que o STF vem entendendo que meios eficazes capazes de solucionar a situação lesiva devem ser considerados dentro de uma órbita objetiva, na medida em que a ADPF possui caráter acentuadamente objetivo. Assim, mesmo que existam meios judiciais de índole subjetiva (ação ordinária, RESP, RE, MS, etc...), isto, por si só, não afasta a possibilidade de manejo da ADPF, salvo se esse procedimento for capaz de neutrailizar por completo a lesão ou ameaça. Esse é o entendimento adotado por Gilmar Ferreira Mendes (ADPF 33-5 DJU 2-12-2002), que vem sendo cobrado em provas de concursos. ASSERTIVA E - ERRADANão há o que falar das questões A, B, C e D pois estão corretíssimasQuanto a assertiva E:e) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é necessário o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Em outros termos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental não segue o princípio da subsidiariedade.A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).LE