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ID
974581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Gertrudes é servidora pública doTribunal Regional do Trabalho da 12a Região e,no exercício de seu cargo, opõe resistência injustificada ao andamento de um processo. Após regular processo administrativo,Gertrudes é punida no ano de 2012 com pena de advertência.Neste ano de 2012, a referida funcionária pratica nova falta funcional e novamente opõe resistência injustificada ao andamento de alguns processos. Neste caso, de acordo com a Lei no8.112/90, Gertrudes,após regular processo administrativo, será apenada com:


Alternativas
Comentários
  • ALT B

     Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • Art. 117.  Ao servidor é proibido

      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

    8112/90
  • Conforme a lei 8.112, uma reincidência  de falta punível com advertência resulta em suspensão que não poderá ultrapassar 90 dias.
  • Vale lembrar aqui que o prazo para cancelamento das penalidades do assento funcional do servidor são de:
    3 Anos para advertencia
    5 Anos para suspensão.

    Se a questão tivesse dado um intervalo de mais de 3 anos entre as punições ela teria recebido duas advertências.

  • 90 DIAS = 3 MESES

    SUS.PEN.SÃO = 3 SÍLABAS (QUE LEMBRA TRÊS MESES)

  • A conduta de "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço" é descrita, pelo inciso IV do art. 117 da Lei 8.112/90, como uma proibição dirigida aos servidores públicos federais. 
    Já o art. 129 da mesma lei, por sua vez, prevê que "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave". Portanto, a pena a ser aplicada a Getrudes, pela primeira infração, era, de fato, a advertência. Porém, estabelece o art. 130 da Lei 8.112 que "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias". Assim, vemos que só pode estar correta a alternativa “B”, pois Gertrudes é reincidente na infração, já que não decorreu o prazo de 3 anos para que seja cancelado o registro da advertência aplicada.
  • Gabarito. B
    Art.130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90(noventa) dias.


  • Uma dica: NUNCA poderia ser a alternativa A, sob pena da questão possuir duas alternativa corretas. Veja que se a A fosse correta, a B, obrigatoriamente, também o seria. Se qualquer coisa não pode ser maior que 60 (no caso dias) ela também não pode ser maior que 90.

    Mas, é melhor estudar e lembrar que a suspensão nunca pode ultrapassar 90 dias!
    Bons estudos!
  • Advertência + Advertência = Suspensão

    Suspensão + Suspensão = Demissão
  • O prazo máximo da suspensão é de 90 dias.

  • Wagner, embora realmente duas advertências resultem em suspensão, duas suspensões não resultam em demissão.

  • art.130 a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação de demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão , não podendo exceder 90dias.

  •  Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • O art. 130, da Lei 8.112/90, determina: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”

    Gabarito: Letra “b”.

  • Lembrar que 2 Advertências = Suspensão

    A suspensão pode ser de 1 a 90 dias

    Supensão de 1 - 30 dias > Sindicância

    Supensão de 31 - 90 dias > PAD


  • 2 advertências = suspensão, cujo tempo máximo é de 90 dias

  • Acho que deveria falar o dia e o mês, pois a advertência prescreve após 180 dias.

  • quem marcou repressão, de fato é novato no Direito Administrativo!

  • OBS.: 3 meses não é, necessariamente, sinônimo de 90 dias.

  • GABARITO B

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • ATENÇÃO!

    => Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão são diferentes para a Lei 8.112/90 e a CLT:

     

    Art. 130, Lei 8.112/90: suspensão do servidor por no máximo 90 dias, sob pena de o ato administrativo ser nulo 

     

    Art. 474, CLT: suspensão do empregado por no máximo 30 dias, sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho

  • ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENÇÃO

    ===> Não pode ultrapassar 90 dias

  • Art. 130 da Lei nº 8.112/90: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Lembrar que 2 Advertências = Suspensão

    suspensão pode ser de 1 a 90 dias

    Supensão de 1 - 30 dias > Sindicância

    Supensão de 31 - 90 dias > PAD

  • PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)

    >>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;

    >>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;

    >>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão

    A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    PRAZO PARA CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NO REGISTRO

    >>> 03 anos para infrações punidas com advertência;

    >>> 05 anos para infrações punidas com suspensão