SóProvas


ID
975196
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a crime classificado como formal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

    Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.

    Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.

  •                  O Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art 159,CAPUT do CP, é um crime formal, pois não depende de resultado naturalístico para consumar-se. A extorsão já configura o crime em questão. Lembrando que o recebimento da vantagem indevida seria o resultado naturalístico e em consequência mero exaurimento do crime.
  • ALTERNATIVA: A


    para aqueles que assim como eu marcaram a D:


    O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

    “No estelionato típico, o crime consuma-se no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 87/24).

    “O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima” (TACRIM-SP – HC 131.038 – Rel. Renato Mascarenhas).

    http://robertoinfanti.com.br/?p=210


  • O crime de extorsão ja se consuma com a violência ou grave ameaça então ???

    Se não há necessidade de obter a vantagem. 

    Foi assim que entendi.

  • a) extorsão mediante sequestro. Formal - crime acontece no momento PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (sequestro), não exige-se a posse da vantagem para considerar consumado o crime, viso que a obtenção da vantagem é apenas exaurimento do crime já consumado.

     b)

    homicídio. MATERIAL

     c)

    roubo. MATERIAL

     d)

    estelionato. MATERIAL

     e)

    furto. MATERIAL

  • LETRA A


    CRIME MATERIAL: consumação com resultado naturalístico (concreto)

                                    -homicídio

                                    -estelionato 

                                    -furto 

                                    -roubo

    CRIME FORMAL: consumação ocorre na pratica da conduta ( sem resultado naturalístico )

                                    -extorsão mediante sequestro: já se tipifica um crime no momento da privação da liberdade. 

  • Extorsão Mediante Sequestro:

    Consumação: no instante do sequestro, independe da vantagem (crime formal).

  • SUMÚLA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTEÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUE O MESMO RACIONCÍNIO, UMA VEZ QUE, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME. O SIMPLES FIM ESPECIFICO, FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM , QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE ( ELEMENTAR DO CRIME) JÁ CONSUMA O TIPO EM APREÇO, UMA VEZ QUE É FORMAL, O QUE SERIA DIFERENTE SE FOSSE MATERIAL DEVERIA VIR EXPRESSO QUE A OBTEÇÃO DA VANTAGEM TERIA QUE REALMENTE OCORRER,OU SEJA, EXIGÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL O QUE NÃO É PREVISTO NO ARTIGO 159 DO CP, PORTANTO ESTE CRIME É FORMAL; 

  • Complementando:

     

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    Para configurar o crime material é exigido no fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Aqui há necessidade de um resultado naturalistico.

     

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    Já no crime formal, apenas se exige: conduta e tipicidade. Aqui existe o resultado naturalistico, mas esse não necessário.

     

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    Crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico.

  • PESSOAL!!!

    Tem gente afirmando aqui que o crime formal é SEM resultado naturalistico...  CUIDADO!!!

    O Crimes Formais,  NÃO NECESSITAM de resultado naturalistico para caracterização do seu verbo do tipo penal...o que não quer dizer que o mesmo não o tenha...

     

     

  • Classificação dos crimes:

    Extorsão mediante sequestro: formal, unissubjetivo, comum, única subjetividade passiva, perigo concreto, comissivo, permanente, principal, complexo, consumado, plurissubsistentes...

     

  • Para quem ficou em duvida no estelionato, este precisa de três requisitos necessarios: fraude + vantagem ilicita +prejuizo alheio

  • O crime de roubo também é formal segundo orientação do STF e STJ.

  • Fernando Nobre,

     

    O roubo é crime material pois, segundo a S. 582 do STJ, se consuma com a inversao da posse mediante violencia ou grave ameaça, mesmo que brevemente (teoria da amotio/apprehensio)

     

    O STF e o STJ adimitem o concurso formal de delitos qnd o roubo é cometido contra mais de uma pessoa no mesmo conexto fático.

  • A) extorsão mediante sequestro. (formal)

    B) homicídio. (material)

    C) roubo. (material)

    D) estelionato. (material)

    E) furto. (material)

  • Crime formal: Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • Questão mal formulada, pois teria que ter inserido a expressão "EM REGRA", porque o estelionato excepcionalmente admite a forma de crime formal, no artigo 171, inciso V "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", não sendo nesse caso, necessário o recebimento do valor indevido.

  • CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    #BORA VENCER