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Alternativa A
Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.
No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.
Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.
Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.
Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.
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O Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art 159,CAPUT do CP, é um crime formal, pois não depende de resultado naturalístico para consumar-se. A extorsão já configura o crime em questão. Lembrando que o recebimento da vantagem indevida seria o resultado naturalístico e em consequência mero exaurimento do crime.
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ALTERNATIVA: A
para aqueles que assim como eu marcaram a D:
O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.
“No estelionato típico, o crime consuma-se no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 87/24).
“O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima” (TACRIM-SP – HC 131.038 – Rel. Renato Mascarenhas).
http://robertoinfanti.com.br/?p=210
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O crime de extorsão ja se consuma com a violência ou grave ameaça então ???
Se não há necessidade de obter a vantagem.
Foi assim que entendi.
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a) extorsão mediante sequestro. Formal - crime acontece no momento PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (sequestro), não exige-se a posse da vantagem para considerar consumado o crime, viso que a obtenção da vantagem é apenas exaurimento do crime já consumado. b)
homicídio. MATERIAL
c)roubo. MATERIAL
d)estelionato. MATERIAL
e)furto. MATERIAL
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LETRA A
CRIME MATERIAL: consumação com resultado naturalístico (concreto)
-homicídio
-estelionato
-furto
-roubo
CRIME FORMAL: consumação ocorre na pratica da conduta ( sem resultado naturalístico )
-extorsão mediante sequestro: já se tipifica um crime no momento da privação da liberdade.
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Extorsão Mediante Sequestro:
Consumação: no instante do sequestro, independe da vantagem (crime formal).
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SUMÚLA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTEÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUE O MESMO RACIONCÍNIO, UMA VEZ QUE, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME. O SIMPLES FIM ESPECIFICO, FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM , QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE ( ELEMENTAR DO CRIME) JÁ CONSUMA O TIPO EM APREÇO, UMA VEZ QUE É FORMAL, O QUE SERIA DIFERENTE SE FOSSE MATERIAL DEVERIA VIR EXPRESSO QUE A OBTEÇÃO DA VANTAGEM TERIA QUE REALMENTE OCORRER,OU SEJA, EXIGÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL O QUE NÃO É PREVISTO NO ARTIGO 159 DO CP, PORTANTO ESTE CRIME É FORMAL;
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Complementando:
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Para configurar o crime material é exigido no fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Aqui há necessidade de um resultado naturalistico.
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Já no crime formal, apenas se exige: conduta e tipicidade. Aqui existe o resultado naturalistico, mas esse não necessário.
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Crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico.
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PESSOAL!!!
Tem gente afirmando aqui que o crime formal é SEM resultado naturalistico... CUIDADO!!!
O Crimes Formais, NÃO NECESSITAM de resultado naturalistico para caracterização do seu verbo do tipo penal...o que não quer dizer que o mesmo não o tenha...
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Classificação dos crimes:
Extorsão mediante sequestro: formal, unissubjetivo, comum, única subjetividade passiva, perigo concreto, comissivo, permanente, principal, complexo, consumado, plurissubsistentes...
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Para quem ficou em duvida no estelionato, este precisa de três requisitos necessarios: fraude + vantagem ilicita +prejuizo alheio
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O crime de roubo também é formal segundo orientação do STF e STJ.
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Fernando Nobre,
O roubo é crime material pois, segundo a S. 582 do STJ, se consuma com a inversao da posse mediante violencia ou grave ameaça, mesmo que brevemente (teoria da amotio/apprehensio)
O STF e o STJ adimitem o concurso formal de delitos qnd o roubo é cometido contra mais de uma pessoa no mesmo conexto fático.
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A) extorsão mediante sequestro. (formal)
B) homicídio. (material)
C) roubo. (material)
D) estelionato. (material)
E) furto. (material)
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Crime formal: Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.
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SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).
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SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).
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Questão mal formulada, pois teria que ter inserido a expressão "EM REGRA", porque o estelionato excepcionalmente admite a forma de crime formal, no artigo 171, inciso V "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", não sendo nesse caso, necessário o recebimento do valor indevido.
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CRIME FORMAL
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É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
#BORA VENCER