SóProvas


ID
975724
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A disciplina legal do habeas corpus no Brasil permite afirmar que: I. A concessão da ordem de habeas corpus deve ser pedida pela parte prejudicada ou até mesmo pelo Ministério Público, não se admitindo todavia a concessão de ofício pela autoridade judiciária. II. O constrangimento ilegal por tempo de prisão superior ao que a lei permite não pode ser alegado quando foi o próprio preso que, tendo pedido diligências, contribuiu para a demora no encerramento do inquérito ou ação penal. III. Apesar de previsto no Código de Processo Penal como recurso, o habeas corpus é uma ação onstitucional autônoma, que não admite produção de provas nem exame aprofundado de fatos. IV. Prisão em flagrante realizada pela autoridade policial enseja habeas corpus ao juiz de primeira instância, tendo como autoridade coatora o delegado de polícia, mas se o flagrante for homologado por juiz, este se torna a autoridade coatora e o habeas corpus deverá ser impetrado perante o tribunal. A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:


Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro do item II seja no tocante ao exesso de prazo no IP quando o indiciado estiver preso. Pois, independentemente, do pedido de doligências, a Autotidade Policial deve cumprir seu prazo.
  • Não meu caro. Note que se fala em I.P. e Ação Penal, ou seja, o erro está no fato de que, mesmo o excesso se dando por diligências solicitadas pelo acusado, isto não justifica a prisão, que se torna ilegal quando ultrapassa prazos previstos em lei. Lembre-se que prisão é sempre exceção, pelo menos aqui em "Pindorama".

  • Qual o erro do item III ? Por gentileza, se alguém souber poste no meu perfil. Agradeço desde já !

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO À PROMOTOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA

    "...Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em habeas corpus, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos..."

    STJ - HABEAS CORPUS HC 245806 RJ 2012/0122928-5 


  • Pessoal,

    Fiquei com dúvida em relação ao item II, pois a súmula nª 64 do STJ diz : ""Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como fazer então?

  • O erro do item II encontra-se fundamentado na Súmula 64 do STJ:

    "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."

    De acordo com o mencionado verbete, não se verifica nulidade no excesso de prazo ocorrido na INSTRUÇÃO. Ou seja, na fase PROCESSUAL da persecução criminal.  Assim, quando a questão trouxe essa disciplina para o inquérito policial, incorreu em erro.

    Inicialmente, entendia que de acordo com uma interpretação teleológica da súmula, ela também merecia ser aplicada ao inquérito policial.

    Todavia, caso reflitamos melhor sobre o assunto em voga, lembramo-nos de que a prisão temporária é medida excepcional e imprescindível para as investigações. Assim, na hipótese em que a autoridade policial já levou a cabo todas as diligências que entendia necessárias e, havendo exclusivo pedido da defesa para a realização de nova diligência, não é necessária a manutenção da prisão cautelar. Isso porque não é razoável supor que o indiciado irá frustrar a realização de diligência que ele mesmo solicitou.

    Abraços!

  • Penso que o o erro no item III está na afirmação de que não se pode produzir provas. Pode-se, entretanto a prova deve ser pré-constituida.

  • O preso somente não poderá alegar o excesso de prazo se as diligências por ele pedidas forem manifestamente procrastinatórias. Entendimento no sentido exposto no item II caracteriza cerceamento de defesa. 

  • Nível médio mesmo??

  • Pensava que HC não é Recurso e sim uma Ação. mas tudo bem...

  • Bárbara Souza, o item III está correto.

  • O item II da correto. Alternativa D é a certa. Pau na banca

     

  • Aos não assinantes: gabarito LETRA E.

  • Acertei por eliminação.

  • Por que a alternativa I está errada?
  • III. Apesar de previsto no Código de Processo Penal como recurso

    Interpretei a palavra como no sentido de semelhante, pois não afirma que é recurso. E fui seguindo por eliminação.

  • Só o nome da banca já me deu medo imagina as questões . Misericórdia ! UEPA MUDEUZU

  • II está errada. Primeiramente, agente público no exercício da sua função não pratica constrangimento ilegal, e sim abuso de autoridade. E nos termos da Súmula 64 do STJ -  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

  • FUI POR ELIMINAÇÃO:

    DE CARA, ELIMINEI "I e II" (ERRADAS).

    NISSO, SOBROU SOMENTE A ASSERTIVA "E" COMO GABARITO.

    CONTINUEI A LEITURA E;

    A AFIRMAÇÃO "III" TAMBÉM ESTAVA DENTRO DO MEU CONHECIMENTO. (CERTA)

    JÁ A AFIRMAÇÃO "IV" EU DESCONHECIA: E APRENDI RESOLVENDO ESSA QUESTÃO.

    VAMOS QUE VAMOS!