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ALT. B
SISTEMA ACUSATÓRIO
Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
Os prováveis precursores desse sistema processual são: a) Magna Carta; b) Petition of Rights; c) Bill of Rights; d) secularização; e) iluminismo.
Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características: a) as partes são as gestoras das provas; b) há separação das funções de acusar, julgar e defender; c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei; d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu); g) as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.
Para diferenciar o sistema acusatório do sistema inquisitório, observe-se o quadro abaixo:
Características/sistemas
Sistema inquisitório
Sistema acusatório
Princípio unificador
O juiz é o gestor das provas.
As partes é que são gestoras das provas.
Funções acusar, defender e julgar
Reunidas nas mãos do juiz.
Separadas.
Atos do processo
Sigilosos.
A regra é a publicidade dos atos do processo, salvo exceções legais.
Réu
Objeto da investigação.
Sujeito de direitos.
Garantias
Não há contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.
Todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento.
Provas
Taxativas, onde a confissão é a rainha das provas.
Livre convencimento do juiz e devidamente motivadas.
Presunção
De culpabilidade, podendo utilizar-se de torturas e meios cruéis para obter a confissão.
De não culpabilidade ou de inocência.
Julgador
É parcial.
É imparcial, eqüidistantes das partes.
FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Não entendi n quadro explicativo que o colega munir prestes postou. Na parte da presunção, diz que pode-se utilizar de meior cruéis e de tortura para obter a confissão?!!!!!!
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1 Sistema Inquisitorial
Assim definem Távora e Antonni, o sistema inquisitorial:
É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
Desta forma, neste sistema o juiz assume as três funções do processo, inclusive a de investigar, colhendo as provas, o que hoje esta a cargo da polícia judiciária e ocorre fora do processo, e não apenas função a de julgar.
2 Sistema Acusatório
Sobre o sistema acusatório, dispõe Flores (2009, p. 43) “o sistema acusatório predomina naqueles países que tem maior respeito pela liberdade individual, possuindo uma sólida base democrática”. Desta forma, já se vislumbra que serão grandes as diferenças entre este sistema e o inquisitorial.
Távora e Antonni assim resumem as características fundamentais do sistema acusatório:
Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3583
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* GABARITO: "b";
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* FUNDAMENTO (com base na doutrina):
a) a relação de sistema inquisitivo com as características expostas está correta. O enunciado está errado ao afirmar categoricamente que "O sistema inquisitivo rege o processo penal brasileiro". Neste tema, a doutrina se divide: tem autor que fala em um sistema NEOinquisitorial (Aury Lopes Jr.); há autores que falam que é um sistema acusatório com a promulgação da CF/88; há autores que falam ser um sistema MISTO (francês, também chamado napoleônico);
b) CERTO;
c) o enunciado vai de encontro ao posicionamento do STF, no sentido de que não há contraditório nem ampla defesa no IP;
"d" e "e") Em suma, as características foram invertidas.
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Bons estudos.
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"O poder inquisitório do juiz é amplo ainda quando às partes é dado requerer a instauração do procedimento, definitivo ou preliminar. Permanece quando lhes é possível instruir o juízo por meio de alegações e produção de meios de prova. Restringe-se, quando o juiz é obrigado a atender a tais pedidos de produção de provas por outro motivo que não seja a demonstração da existência do crime e da autoria; ou quando o juiz é obrigado a instaurar procedimento sempre que requerido pelo autor. Diminui, ainda mais, quando o juiz não pode ter a iniciativa para proceder; e anula-se, definitivamente, se o juiz não pode senão julgar segundo o alegado e provado pelas partes. Este é o tipo processual acusatório puro."
https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais
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função de acusar, defender e julgar são separadas
Os atos dos processos são públicos salvo exceções legais
Presunção de inocência
Julgador é imparcial
Não é permitido tortura
Não é permitido provas ilícitas
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitivo
2 -Sistema processual acusatório (adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitivo
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
Função de acusar, defender e julgar a cargo do juiz
Atos processuais
Secreto e exclusivamente por escrito
Sujeito
Mero objeto do processo
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Provas
A iniciativa probatória a cargo do juiz inquisidor
Provas tarifada (valor fixado)
Confissão
Rainhas provas
Possui valor superior aos demais meios de prova
Suficiente para a condenação
Sistema processual acusatório
Princípio unificador
Separação de funções
Função de acusar, defender e julgar nas mãos de pessoas distintas
Atos processuais
Em regra são públicos e oralmente
Sujeito
Sujeito de direitos
Garantias processuais
Tem contraditório e ampla defesa
Provas
Iniciativa probatória a cargo das partes
Sistema do livre convencimento motivado
Confissão
Possui valor relativo e deve ser valorado
Não é superior aos demais meios de prova
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador
É a junção do sistema processual inquisitivo com o sistema processual acusatório