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ID
977092
Banca
VUNESP
Órgão
DCTA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cícero Romano, servidor público submetido pelo regime jurídico da Lei n.º 8.112/90, revelou segredo do qual se apropriou em razão do seu cargo público. Nessa hipótese, Cícero estará sujeito à seguinte penalidade:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 132 Lei 8.112/90.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA - D
     
    Art. 132 da Lei 8.112/90 -  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo; (ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por período superior a 30 DIAS - art. 140, I)

            III - inassiduidade habitual; (falta ao serviço por período igual ou superior a 60 DIAS INTERPOLADAMENTE, durante 12 meses - art. 140, II)

            IV - improbidade administrativa; (LEI 8429/92)

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (art. 37, XVI, CF)

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

      XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

      XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

      XV - proceder de forma desidiosa;

     

      XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Gabarito. D.

    Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

          IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


  • Demissão .