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I) Certo.II) Errado. As autarquias possuem pers. jurídica, ao contrário do que afirma o item.III) Certo.IV) Errado. As autarquias submetem-se às regras de Dir. Público, sendo exigido concurso público para contratação de servidores e obediência à Lei de Licit. (8666), além de seus bens serem impenhoráveis por serem públicos.V) Certo.
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As autarquias são pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Indireta, instituídas diretamente por lei específica, exclusivamente com capacidade de auto-administração, para o desempenho de atividades típicas de Estado, gozando de todas as prerrogativas e sujeitando-se a todas as restrições estabelecidas para a Administração Pública Direta. Seu regime jurídico preponderante, aquele aplicável à maioria dos atos
praticados por essas entidades, é o regime jurídico-administrativo. (Corretas I, III e V)
Incorretas II e IV pois as Autarquias possuem personalidade jurídica própria, devem contratar com concurso público, obedecem à Lei de Licitações e seus bens são impenhoráveis.
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I. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Correta;
II. São serviços autônomos, criados por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas próprias e gestão descentralizada. Errada, não são autonomas estão vinculadas ao Ministério que as criou e possuem personalidade juridica de direito público;
III. Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. Correta, exercem atividades administrativas e nunca atividade economica.
IV. Podem contratar servidores sem concurso, não obedecem à lei de licitações (Lei no 8.666/93) e seus bens são penhoráveis. Errada, todas as entidades da Administração Indireta estão sujeitas a lei de licitações e contratos (8.666/93);
V. Como regra geral, têm o mesmo regime da pessoa política que as criaram. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para elas. Correta.
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Não estão sujeitas a falência.
Alguém poderia me explicar isso?
Brigadão
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Alguém por favor justifica a afirmação V.
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Acredito que o Diorgenis esteja equivocado.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.
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Acerca do item III:
Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência.
Está correto, vejamos o porque segundo Alexandre Mazza:
"As autarquias somente podem desempenhar atividade típica da Administração Pública, como prestar o serviço publico, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. Ao ser atribuida a uma autarquia a atividade sairia do domínio econômico e se transforma em serviço público.
Acerca da falência defende que não seria possível diante simetria das formas, uma vez que para ser criada uma autarquica depende de lei específica e para ser extinta também depende de lei, assim seria inaplicável o regime extintivo falimentar".
Outrossim, a lei de falência é voltada aqueles que exercem empresa (atividade economica e organizada) o que não é o caso das autarquias.
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Alguém explica a V ?
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Luizent,
A pessoa jurídica que a criou (União por exemplo) segue o regime jurídico dos servidores pela lei n° 8.112, nesse caso, a Autarquia que foi criada pela Uniaõ também se baseia pela Lei 8.112 (Exemplo é o INSS).
Já a segunda parte que fala "A lei que instituiu a Autarquia pode criar rregras específicas para ela, é o caso, creio eu, das Autarquias especiais, como as Agencias reguladoras, que têm regras diferencias se você analisar (o exemplo dos diretores ganharem um mandato fixo para não se submeterem à bandeiras partidos políticos que estejam no poder. Outra regra própria das Agencias reguladoras é o caso dos dirigentes, ao sair do posto, ficar um certo tempo sem poderem ser contratados por empresas que foram fiscalizadas pela Agencia que ele o dirigiu).
Espero ter ajudado, abraço.
Sigam o lobo rumo à nomeação! Fiquem com Deus.
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Gabarito A
Quanto à primeira fase do item V, só encontra resposta se considerar "regime" como "regime jurídico" e assim a encontrará na lei 8.112:
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Já, quanto à segunda frase do item V:
De acordo com doutrinadores quanto ao regime jurídico, as autarquias podem ser:
a) autarquias comuns (ou de regime comum): estas sujeitas à disciplina jurídica sem qualquer especificidade
b) autarquias especiais (ou de regime especial): estas regidas por disciplinas legais específicas, cuja característica seria a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias.
Para José dos Santos Carvalho Filho, essa classificação não tem precisão científica, clareza compreensível e real utilidade pratica. E ressalta que a vigente constituição refere-se a entidades autárquicas em varias passagens, mas em nenhuma delas se vislumbra o menor indício de que possa haver regimes jurídicos autárquicos de natureza diversas – um comum e outro especial. Ao contrário, todas as autarquias são submissas aos lineamentos nele traçados, não havendo ensejo para admitir-se qualquer prerrogativa em favor de umas não extensivas a outras do mesmo gênero. E que sempre foi pacífico o entendimento de que o regime jurídico infraconstitucional das autarquias seria aquele definido em sua própria lei instituidora. Ou seja, a lei teria o condão de particularizar o regime jurídico para a autarquia por ela instituída.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura