-
ART. 33 DA LEI 11.343
§ 4o Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(Vide Resolução
nº 5, de 2012)
-
IV - ERRADA. Se o agente for reincidente em crime doloso a lei não
admite a conversão da pena em restritiva de direito, por ausência de
requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 44, II, do Código
Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela
Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
III - errada. Hoje a jurisprudência do STF
reconhece a possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos,
mesmo em delitos de tráfico de drogas, atendidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal. Nesse sentido:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...)Assim, a
pena-base foi fixada no mínimo legal, mas com a incidência da causa
especial de redução prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006 no seu grau mínimo (1/3), em razão da quantidade e da
diversidade de drogas apreendidas em seu poder, o que resultou na
reprimenda de 3 anos e 4 meses de reclusão.
IV – Recurso não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar
o regime inicial aberto para o cumprimento da pena dos recorrentes e
determinar que o juízo a quo proceda à substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de
direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
(RHC 120247, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014
PUBLIC 11-03-2014)
-
Bom, a IV não está de todo errada, cf. o §3º do art. 44, CP:
"Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
-
A IV está errada porque não há qualquer previsão acerca da possibilidade (ou não) da imposição de pena restritiva de direito ao reincidente na Lei de Drogas (vide o enunciado da questão).
Aplica-se, desta feita, as disposições gerais do CPB.
-
I - As penas sempre serão reduzidas se o agente for primário e com bons antecedentes.
ERRADO: Artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, [...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (A parte suprimida foi taxada, vide Resolução nº 5, de 2012).
II - As penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
CERTO: Artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, [...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (A parte suprimida foi taxada, vide Resolução nº 5, de 2012).
III - É vedada a conversão das penas em penas restritivas de direitos.
ERRADO: Acredito que pelo fato da prova ter sido aplicada em 2012, a banca se aproveitou da supressão acima apontada, dada em pela Resolução 5 de 2012. O texto suprimido, coincidentemente, é o inteiro teor desta alternativa.
IV - As penas poderão ser convertidas em pena restritiva de direito, ainda que o agente seja reincidente.
ERRADO: O enunciado da questão se refere ao caput do artigo 33 da Lei de Drogas. O artigo 44 da mesma lei dispõe que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.".
-
Examinador burrinho. Os itens I e II jamais poderiam estar na mesma alternativa, nem os itens III e IV. Se excluem mutuamente.
-
Concordo com Klaus, a alternativa IV está correta, pois a reincidencia não é obstaculo instransponível para conversão em penas restritivas de direito. Ademais, o CP aplica-se supletivamente. Detalhe: na época da questão prevalecia o art. 44, caput, da lei 11343, conforme salientou Fernando Felipe.
-
GABARITO A.
Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
-
A- É cumulativo os itens para diminuir a pena.
-
Art 5 CF - Tráfico de drogas é equiparado a Hediondos.
- Vedado
- Proibido
- Insuscetível (GRAGA. ANISTIA, INDULTO, FIANÇA)
Artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, [...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (A parte suprimida foi taxada, vide Resolução nº 5, de 2012).