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ID
978292
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à imputabilidade penal e à aplicação de medida de segurança, de acordo com o Código Penal brasileiro, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (Art. 98, CP):

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Códigoe necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser SUBSTITUÍDA pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”


  • ASSERTIVA (B): Não vislumbro o erro da alternativa, visto que não há a menos dúvida de que realmente a medida de segurança é consequência inafastável ao agente que tenha praticado fato típico penal sob o manto da inimputabilidade. E, não seria redundante frisar que o próprio Art. 97, do Código Penal, assim impõe, nesse exato sentido: 

    "Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." 

    Note-se que ambas as imposições, quais sejam, tanto a internação, quanto o tratamento ambulatorial, referem-se às medidas de segurança legalmente previstas. Portanto, se tal assertiva não foi considerada correta pela banca, deveria ter sido anulada por coexistirem duas respostas corretas na mesma questão. Se estiver errado, por gentileza queiram me demonstrar isso, terei o maior prazer em voltar atrás em minha opinião.

  • A LETRA B está incorreta caro colega Renato Cunha.
    Para facilitar o entendimento, imagine que um inimputável por deficiência mental agindo em legítima defesa acabe por lesionar seu agressor. Este DEVERÁ SER ABSOLVIDO diante da presença da excludente de ilicitude. Seria  injusto aplicar uma medida de segurança ao incapaz que  somente se defendeu de uma injusta agressão. Assim, comete fato típico, mas este não é antijurídico.  Logo,  a medida de segurança NÃO É consequência inafastável ao inimputável que tenha praticado fato típico penal. 

  • Amigo Gutemberg Morais, continuo discordando de sua opinião, ou, talvez, sem entender o real sentido da assertiva que estamos discutindo. É que, para mim, inafastável quer dizer que não se pode afastar. Exatamente por isso conservo minha opinião, pois entendo que a medida de segurança é consequência inafastável ao agente que tenha praticado fato típico penal sob o manto da inimputabilidade.

  • Se for fato típico, porém não ilícito, não será consequência inafastável a medida de segurança. Como o amigo falou, ele pode ser absolvido. Entretanto, a alternativa "c" está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, embora a questão pergunte de acordo com o CP.

  • No que tange a letra B, penso estar errada pelo fato de que a inimputabilidade nem sempre é por doença mental. O agente pode ser inimputável por ser menor de 18 anos. O fato típico por ele cometido nao terá como consequência, por óbvio, a medida de segurança. Logo, a medida de segurança nao é inafastável ao agente inimputável que comete um fato típico

  • Renato Cunha, outro exemplo que faz com que a letra B esteja errada: prescrição, que extingue a punibilidade, e o fato típico deixa de ser punível. Diz o CP que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”. Foi esse o raciocínio que utilizei, nem pensei nas excludentes de ilicitude, mas concordo com o Gutemberg. O Igor Paolinelli ainda trouxe outro exemplo que eu não tinha pensado, com o qual eu também concordo.

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • QUESTÃO DE 2012. HOJE TEM A SÚMULA 527 DO STJ QUE LIMITA A MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO

  • Renato, e o menor de idade e o  embriagado completo acidental? Ele são inimputáveis e não vao ser submetidos à medida de segurança.

     

    Por isso NÃO É inafastável.

  • Sobre o comentário de Igor, as Medidas de Segurança dos artigos 96 ao 99 são exclusivamente para os casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por anomalia psíquica do art 26 ou parágrafo único do mesmo artigo. Não se referem à inimputabilidade por menoridade do art 27, ou inimputabilidade por embriguez completa acidental do §1º do artigo 28.