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ID
978301
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao prazo para o oferecimento de denúncia, analise as assertivas abaixo.

I - Segundo o Código de Processo Penal, no caso de dispensa do inquérito policial pelo órgão do Ministério Público, se com a representação forem oferecidos elementos que habilitem a promoção da ação penal, a denúncia será oferecida no prazo de 30 ( trinta dias ).

II - Segundo o Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de 5 ( cinco ) dias, estando o réu preso, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze ) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

III - Segundo a Lei nº 4.898/1965 (Abuso de Autoridade), apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

IV - Segundo o Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/1965 ), verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

V - Segundo a Lei nº 8.038/1990 e a Lei nº 8.658/1993, tratando-se de ação penal de competência originária do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 10 ( dez ) dias para oferecer denúncia se o indiciado estiver preso, cujas diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi - las, determinar o relaxamento da prisão.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Errado 

    CPP - Art. 39 (omissis)

     § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    II - Correto

    CPP - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    III - Correto - prazo de 48 horas se se tratar efetivamente de abuso de autoridade.

    IV - Correto.

    No Eleitoral o prazo será de 5 dias para réu preso e 10 dias se se encontrar solto.

  • Quanto ao item V - Errado

    Lei 8.038/90 

    "Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

      § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

      § 2º - Se o indiciado estiver preso:

      a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;"

      b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

  • Alternativa I (errada):
    Art. 39 [...]
    § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Alternativa II (certa):
    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    Alternativa III (certa):
    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
    § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

     

    Alternativa IV (certa):
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    Alternativa V (errada):
    Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.  
    § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
    § 2º - Se o indiciado estiver preso:
    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
    b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

  • Lei 13869/19 nova lei de abuso de autoridade não traz mais os dizeres da lei antiga
  • CPP

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    §  2  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Ação penal nos crimes de abuso de autoridade

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.