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Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
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Em complementação as valiosas contribuições da Polyanna e para enriquecer o estudo do tema impedimento faço as seguintes observações com base no CPP:
Art. 112. O
juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de
justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se
não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido
pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de
parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver
dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o
cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público
não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições
relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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a sacanagem dessa questão está no fato de as alternativas I e IV falarem "até o 2ºgrau", já que o art. 252 do CPP é claro ao dizer "até o 3ºgrau".
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Eu errei porque as assertivas "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito." e "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito." estão corretas, haja vista que englobadas pela regra do CPP que, expressamente, prevê até o terceiro grau. Se o juiz não pode exercer jurisdição no processo em que funcionou seu parente até terceiro grau, consequentemente, não poderá também no processo em que funcionou seu parente até segundo grau. É uma questão de abrangência. Mal formulada a questão.
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Daniel Marsili, achei interessante a sua colocação, parabéns pelo comentário, porém o texto das assertivas na verdade quis dizer que é apenas até o segundo grau, ou seja, se for um parente de terceiro grau "tudo bem" e como você bem colocou a lei determina que as regras de impedimento e suspeição se aplicam até o terceiro grau inclusive.
Bons estudos a todos.
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II e III -> ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
1- DEFENSOR ou
2 - ADVOGADO,
3 - ÓRGÃO DO MP,
4 - AUTORIDADE POLICIAL,
5 - AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
6 - PERITO;
III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
GABARITO -> [B]
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Vida de concurseiro é isso ai. Se viesse no gabarito a letra B, sob a justificativa de que não pode 2º Grau, inclusive, pois a regra do CPP que traz 3º Grau, é mais abrangente, não teria como se irresignar também. Ou seja, típica questão que a banca ferra quem sabe e quem não sabe.....fazer o que???? Nada.
A tese da colega de que o enunciado quis limitar ao 2º Grau não pode prosperar porque não há nenhuma limitação desse tipo nem no ítem I e nem no IV, mas enfim, vida que segue.
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Essa é a típica questão em que eu fecho o Qconcursos e vou procurar alguma coisa pra comer.
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As bancas precisam evitar assertivas que contrariem o princípio de "quem pode o mais pode o menos", a não ser que a questão seja de múltipla escolha, em que apenas 1 assertiva está correta e, o gabarito seja cópia literal de artigo de lei.
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CPP sempre: PARENTESCO ATÉ 3º grau!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!