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"A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.
Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido(...)"
Fonte: site LFG
Gabarito: letra D
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Dois exemplos aclaram a idéia do venire contra factum proprium. O
primeiro deles ocorre no caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita
receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato,
resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do
período. Ora, essa mudança repentina frusta a legítima expectativa do inquilino,
já que durante meses o locador não se opôs (tolerou) o pagamento do aluguel com
dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio Código Civil de 2002 que, em
seu artigo 175 (cujo correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo 151),
determina que o contratante que voluntariamente iniciou a execução do negócio
jurídico anulável, não pode mais invocar essa nulidade. O cumprimento voluntário
do negócio anulável importa em extinção de todas as ações ou exceções que
dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não pode,
posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.
http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_a_boa_fe_03.htm
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A
expressão venire contra factum proprium
significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. O Venire contra factum proprium encontra
respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo,
comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu
comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento,
existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada
anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por
comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva
(confiança).
A
tutela da confiança atribui ao Venire
contra factum proprium conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se
tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de
proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. O fundamento da
vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança,
que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
O
código Civil de 2002 trouxe como cláusula geral a boa-fé objetiva:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Porém os desdobramentos da
boa fé, bem como seus deveres anexos ou laterais, cabem à doutrina e à
jurisprudência indicar e aplicar.
Analisando as alternativas:
Letra “A" - possuem expresso
reconhecimento pelo Código Civil brasileiro de 2002 por meio de uma cláusula
geral.
O que o Código Civil brasileiro de
2002 reconheceu como cláusula geral foi a boa-fé objetiva. O venire contra factum proprium é um desdobramento da boa-fé objetiva, porém
não possui reconhecimento expresso no CCB/02.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - não podem ser
identificados no Código Civil brasileiro de 2002, assim como também não podiam
no Código Civil de 1916.
Pode ser identificado através da
Cláusula Geral da boa-fé objetiva expressa no Código Civil de 2002 e, também,
no Código Civil de 2016 que, apesar de não haver referência expressa ao
princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos princípios da
autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia ser
identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras
dos contratos e dos negócios jurídicos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - possuem reconhecimento
pelo Código Civil brasileiro de 2002, mas não assim no Código Civil de 1916.
O venire
contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como
um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil de 2016 pode
ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de algumas regras
específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - podem ser identificados
no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código Civil de 1916 por meio de
interpretação de algumas regras específicas, entre outras reguladoras dos
contratos e dos negócios jurídicos.
O venire
contra factum proprium é reconhecido e identificado no Código Civil
de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil
de 2016 pode ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de
algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Letra “E" - foram contemplados pelo Código Civil brasileiro de 2002 na forma
de cláusulas específicas, mas não o foram do mesmo modo pelo Código Civil de
1916.
O venire
contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como
um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, que é cláusula geral.
No Código Civil de 2016, apesar de não haver referência
expressa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos
princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia
ser identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras
dos contratos e dos negócios jurídicos.
Incorreta letra “E".
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Não desencorajar outras pessoas a estudar e saber mais um pouco
Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios) É o comportamento contraditório. No direito administrativo é também chamado de Teoria dos Atos próprios.
Trata-se do abuso do direito caracterizado pelo exercício de um direito contrariamente a uma expectativa gerada.
Caracteriza-se o venire quando o titular de um direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e, surpreendentemente, o faz.
C. Chaves: É um desdobramento da tutela jurídica da confiança e da boa-fé.
‘Expectativas desleais’.
OBS1: Nada impede (tudo recomenda) a aplicação da tese do venire contra factum proprium no âmbito do Direito Público, afinal nem Estado nem o particular podem se comportar de forma contraditória. REsp 524.811/CE. Isso porque podemos ter um exercício abusivo da discricionariedade administrativa, assim como o administrado pode incorrer em venire, dependendo de como se comportar perante a administração.
OBS2: NÃO confundir venire contra factum proprium com proibição de alegação da própria torpeza. Venire: Baseado na boa-fé objetiva (interessa o comportamento). Torpeza: Baseado na boa-fé subjetiva (interessa o estado de consciência do sujeito).
CEspe/DPU/2010: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO.