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ID
978346
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os efeitos do princípio nemo venire contra factum proprio

Alternativas
Comentários
  • "A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. 

    Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido(...)"

    Fonte: site LFG

    Gabarito: letra D

  • Dois exemplos aclaram a idéia do venire contra factum proprium. O
    primeiro deles ocorre no caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita
    receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato,
    resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do
    período. Ora, essa mudança repentina frusta a legítima expectativa do inquilino,
    já que durante meses o locador não se opôs (tolerou) o pagamento do aluguel com
    dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio Código Civil de 2002 que, em
    seu artigo 175 (cujo correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo 151),
    determina que o contratante que voluntariamente iniciou a execução do negócio
    jurídico anulável, não pode mais invocar essa nulidade.
    O cumprimento voluntário
    do negócio anulável importa em extinção de todas as ações ou exceções que
    dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não pode,
    posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.

    http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_a_boa_fe_03.htm

  • A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.  O Venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    A tutela da confiança atribui ao Venire contra factum proprium conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. O fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    O código Civil de 2002 trouxe como cláusula geral a boa-fé objetiva:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Porém os desdobramentos da boa fé, bem como seus deveres anexos ou laterais, cabem à doutrina e à jurisprudência indicar e aplicar.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A" - possuem expresso reconhecimento pelo Código Civil brasileiro de 2002 por meio de uma cláusula geral.

    O que o Código Civil brasileiro de 2002 reconheceu como cláusula geral foi a boa-fé objetiva. O venire contra factum proprium  é um desdobramento da boa-fé objetiva, porém não possui reconhecimento expresso no CCB/02.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não podem ser identificados no Código Civil brasileiro de 2002, assim como também não podiam no Código Civil de 1916.

    Pode ser identificado através da Cláusula Geral da boa-fé objetiva expressa no Código Civil de 2002 e, também, no Código Civil de 2016 que, apesar de não haver referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia ser identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - possuem reconhecimento pelo Código Civil brasileiro de 2002, mas não assim no Código Civil de 1916.

    O venire contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil de 2016 pode ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - podem ser identificados no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código Civil de 1916 por meio de interpretação de algumas regras específicas, entre outras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    O venire contra factum proprium é reconhecido e identificado no Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil de 2016 pode ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - foram contemplados pelo Código Civil brasileiro de 2002 na forma de cláusulas específicas, mas não o foram do mesmo modo pelo Código Civil de 1916.

    O venire contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, que é cláusula geral.

    No Código Civil de 2016, apesar de não haver referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia ser identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “E".  


  • Não desencorajar outras pessoas a estudar e saber mais um pouco 


    Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios) É o comportamento contraditório. No direito administrativo é também chamado de Teoria dos Atos próprios.
    Trata-se do abuso do direito caracterizado pelo exercício de um direito contrariamente a uma expectativa gerada.
    Caracteriza-se o venire quando o titular de um direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e, surpreendentemente, o faz.
    C. Chaves: É um desdobramento da tutela jurídica da confiança e da boa-fé. 


    ‘Expectativas desleais’.

    OBS1: Nada impede (tudo recomenda) a aplicação da tese do venire contra factum proprium no âmbito do Direito Público, afinal nem Estado nem o particular podem se comportar de forma contraditória. REsp 524.811/CE. Isso porque podemos ter um exercício abusivo da discricionariedade administrativa, assim como o administrado pode incorrer em venire, dependendo de como se comportar perante a administração.

    OBS2: NÃO confundir venire contra factum proprium com proibição de alegação da própria torpeza. Venire: Baseado na boa-fé objetiva (interessa o comportamento). Torpeza: Baseado na boa-fé subjetiva (interessa o estado de consciência do sujeito).

    CEspe/DPU/2010: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO.