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A função sócio-ambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.
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ESTATUTO DA CIDADE
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação
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alternativa "d": a função social da propriedade é um imperativo a ser obedecido em razão da Constituição Federal - art. 5º, inciso XXIII; art. 170, III; art. 182, §2º; art. 184, caput; art. 185, p.ú.; e art. 186. Todos esses artigos definem o que é a função social da propriedade, quando ela é cumpridas e quais são as consequências do descumprimento.
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Gab.: C
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Não entendi o erro da alternativa B. Alguém saberia me explicar?
Também não marquei a alternativa C, pois entendi que a alternativa estaria mais relacionada com a função social da propriedade, e não especificamente com a função socioambiental da propriedade. Alguém mais?
Bons estudos!
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B) O uso compulsório do imóvel é obrigação que pode ser imposta ao proprietário sempre que, por meio de ato administrativo, o poder público considere que o imóvel é subutilizado.
Errada. Não é por ato administrativo que o poder público irá considerar o imóvel subutilizado, mas sim por lei do município para área incluída no plano diretor. Veja:
Estatuto da Cidade. Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.