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ID
978400
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios da República Federativa do Brasil atinentes às relações internacionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D errada:

    Constituem diferenças entre os institutos do asilo político e do refúgio as características abaixo elencadas:

    Características do refúgio :

    a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

    b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

    c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;

    ) É suficiente o fundado temor de perseguição;

    e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

    f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);

    g) Efeito declaratório;

    h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

    i) Medida de caráter humanitário.

    Características do asilo político :

    a) Instituto jurídico regional (América Latina);

    b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

    c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

    d) Necessidade de efetiva perseguição;

    e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);

    f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

    g) Efeito constitutivo;

    h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

    i) Medida de caráter político.

    Fonte: http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo.


  • 3.1. Asilo territorial

    O asilo territorial trata-se do recebimento de estrangeiro, em território nacional, para o fim de preservar a sua liberdade ou a sua vida, colocadas em grave risco no seu país de origem dado o desdobramento de convulsões sociais ou políticas. É a forma perfeita e acabada de asilo político e é admitido em toda sociedade internacional. Integra uma construção consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX, inclusive o Estado brasileiro que é signitário da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital venezuelana, em 28 de março de 1957, de onde o Estado brasileiro extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros. O asilo territorial está também consagrado no art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

    “§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

    § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas.”           

    3.2. Asilo diplomático

    O asilo diplomático é modalidade provisória e precária do asilo político. Ao contrario do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado asilante concede fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido. Os locais dentro desse território onde é concedido a asilo diplomático, são aqueles que estão livres da jurisdição desse estado, como embaixada, representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares e dado que esses espaços são dotados de imunidade à atuação jurisdicional do Estado “perseguidor” em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial à luz da teoria do direito internacional. Essa modalidade de asilo nunca é em definitivo, posto que representa significativamente apenas um estágio provisório, uma ponte para o asilo territorial. Importa frisar, como aduz a Declaração Universal dos Direitos do Homem pelo art XIV, que o direito a asilo não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das nações unidas.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7329&n_link=revista_artigos_leitura

     

  • 3.3. Distinção de refúgio e asilo político

    Embora muitos textos internacionais se equivoquem no emprego de ambas as expressões. O instituto do asilo não se confunde com o do refúgio. A concessão do status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política, mas sim em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou ter determinada opinião política. O controle de normas é realizado por organismo internacional (ACNUR), enquanto que o asilo constitui ato discricionário do Estado concedente no uso do exercício de sua soberania .

    Outra diferença a ser destacada entre os institutos do asilo e do refugio diz respeito a motivação de ambas as situações. O primeiro se aplica em situações de perseguição de caráter nitidamente mais individual, o segundo tem por motivos determinantes situações que atingirem sempre uma coletividade.

    Dessa forma embora seja muito comum a utilização do termo refugiado por parte da imprensa. No caso Zelaya afastam-se os elementos configurativos do refúgio.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7329&n_link=revista_artigos_leitura

  • Gabarito: B

    Às vezes, você só precisa do gabarito para tirar aquela duvidazinha restante. Pessoal, primeiro o gabarito, depois textão!

  • Gabarito: B

    Conceito: acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures — geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial —, por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.

    Espécies.

    § Diplomático: concedido ao estrangeiro pela autoridade diplomática brasileira no exterior, ficando protegido, por exemplo, na Embaixada, no Consulado, em navio, aeronave, acampamento militar etc.;

    § Territorial: concedido ao estrangeiro no âmbito espacial da soberania estatal

    Características

    § Ato de soberania Estatal;

    § Concedida pelo Presidente da República;

    § Discricionária;

    § Para quem está sendo perseguido por motivos políticos ou de opnião, convicções religiosas e situações raciais;

    § o Ministério da Justiça fixa o prazo de estada do asilado no Brasil e as condições adicionais as quais ele ficará sujeito.

    Fonte: Lenza

  • Asilo Territorial:

    • Ocorre quando um indivíduo perseguido em um dado país foge conseguindo chegar no território do Estado onde busca asilo;
    • Segundo a Corte IDH, tem previsão e proteção na própria CADH, no art. 22.7.
    • Tendo previsão na CADH, possui força obrigatória.

    Asilo Diplomático:

    • Ocorre quando um indivíduo perseguido em um dado país foge, mas não consegue transpor as fronteiras do país onde sofre a perseguição, conseguindo, todavia, chegar em um logradouro (embaixada, consulado, navio, aeronave militar etc.) pertencente ao Estado onde busca asilo, mesmo que ainda no território físico do Estado onde sofre perseguição;
    • Segundo a Corte IDH, não tem previsão na CADH, sendo apenas um costume regional latino-americano;
    • Não tendo previsão na CADH, segundo a própria Corte IDH, não teria caráter obrigatório, salvo se houver previsão na legislação interna.

    Fonte: Curso Ouse Saber; Delegado.