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ID
978403
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da célebre classificação sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, assinale a afirmativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Socorro! Alguém me ajuda?

  • Segundo José Afonso: "Por constituir norma programática, o direito à segurança pública extraído da Constituição Federal possui eficácia limitada, ou seja, não produz, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou outro órgão do Estado". Porém, acrescenta o autor que, por constituir norma programática social de caráter de direito fundamental, elas são vinculantes. desta feita, quando da sua violação, pode-se recorrer ao Tribunal. 

  • QUESTÃO A) A referida norma constitucional é programática (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”), classificada como de “eficácia limitada declaratória de princípios institutivos ou organizativos e declaratória de princípios programáticos” (José Afonso da Silva)que dependem de lei orgânica ou complementar para a sua aplicação.

  • Complementando o raciocínio dos colegas:

    "As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

     

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

     

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio intuitivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada de princípio intuitivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

     

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc."

    RETIRADO DO SITE ESQUEMATIZAR CONCURSOS

  • A norma “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” ( art. 144, caput , CF/88 ) é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

     

    Errado, galera. As normas com conceitos abertos (ou "conceito ético-juridicizado"), como "bons costumes", "ordem pública", são classificadas pelo prof. José Afonso da Silva como de eficácia CONTIDA.

    (Marcelo Novelino, Dir. Constitucional Descomplicado, p. 58)

  • O que irrita é a disparidade de entendimento entre as bancas; uma questão em q havia a expressão NOS TERMOS DA LEI, a VUNESP a considerou de eficácia contida e eu não consigo concordar com isso; ora, se diz nos termos da lei é pq supõe q haverá uma lei q irá regulamentar a matéria, portanto, limitada; vá entender....