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CF
ART. 62
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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O Papel das Comissões Mistas
São criadas no âmbito do Congresso Nacional e integradas por Deputados(as) e Senadores(as), podendo ser Permanentes ou Temporárias. Têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum, à semelhança do que ocorre com as demais Comissões de cada uma das Casas. Exemplos: a) Permanentes: Comissão Mista de Orçamento e Comissão Mista do Mercosul; b) Temporária: CPMI dos Correios, Comissão destinada à apreciação de Veto do Presidente da República a Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, Comissão Mista de Apreciação das Medidas Provisórias etc.
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GABARITO: E
Art. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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SOBRE O TEMA:
Na ADIn 4.029/DF, o STF decidiu que a "emissão de parecer, relativamente a medidas provisórias, por comissão mista de Deputados e Senadores, antes do exame, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9o), configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária" (Inf. 657/2012). Daí por que foi julgado inconstitucional o art. 6o da Resolução/CN n. 1/2002, na parte em que permitia a substituição do parecer dessa comissão parlamentar mista (exigido pelo § 9o do art. 62) por um parecer monocrático, feito diretamente no Plenário da Câmara, por um parlamentar designado "relator". Porém, tendo em vista razões de segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos da decisão, para preservar a validade e a eficácia de todas as medidas provisórias já convertidas em lei até aquela data.
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Rito de aprovação:
Quando submetida ao CN, tem prazo de 60 dias (prorrogáveis por + 60). Não ocorre durante período de recesso do CN.
Apreciada por comissão mista (senadores e deputados), emitindo parecer favorável ou não à sua conversão em lei.
Votação começa pela Câmara dos Deputados, que é a casa iniciadora.