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Pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito
interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à
Corte e sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que fará uma
espécie de juízo de admissibilidade e, verificando a necessidade,
encaminhará a denuncia a Corte. Os Estados-partes também poderão propor
ação desde que contra outros Estados pactuantes que tenham admitido a
jurisdição contenciosa da Corte.
Após receber a reclamação a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos emitirá um informe preliminar com suas conclusões e
nesta oportunidade o Estado acionado poderá acatá-las. Caso não proceda
desta maneira, a Comissão irá propor ação judicial perante a Corte,
juntando, dentre peças e documentos, um relatório com esclarecimentos
acerca da não solução do conflito de maneira extraprocessual (Art. 50,
§1º Convenção Americana).
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Gabarito letra C:
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - Pacto de San José da Costa Rica
Artigo 61 - 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Artigo 62 - 1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
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E) Podem propor uma ação de reparação de danos por violação de direitos humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos a Comissão Interamericana ou um Estado - parte na Convenção Americana, podendo fazê - lo contra outro Estado - parte na Convenção ou contra um grupo de pessoas ( p.ex: um grupo de militares ) que exerça atividades de comando dentro da ordem estatal.
-> Somente contra outro estado parte,conforme comentário do colega Allan
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Letra c.
As pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte. Somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados que tiverem aderido ao sistema de petições interestatais poderão acionar diretamente a Corte IDH.
a) Errado. O erro está em incluir o cidadão como legitimado. O restante da questão é verdadeiro, pois a condenação deve recair sobre o Estado, não sobre a pessoa que eventualmente comete o fato.
b) Errado. A CIDH também detém legitimidade perante a Corte IDH.
d) Errado. A parte interessada não pode acessar a Corte IDH.
e) Errado. O erro da questão está na parte final, já que o Estado pode propor ação somente contra outro Estado, não podendo entrar contra um grupo de pessoas.