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ID
978442
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o instituto com característica de limitação administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra e) Área de preservação permanente.

    As áreas de preservação permanente são institutos públicos de limitação administrativa, uma vez que a limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado, como organismo político administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na propriedade e nas ações dos particulares. É a limitação administrativa um estado de sujeição ou de restrição, que o Poder Público impõe ao particular diretamente ou aos bens destes, de obediência a determinadas normas, fazendo-o no exercício da sua soberania, dentro dos princípios constitucionais que lhe são próprios, limitando o pleno direito de propriedade e intervindo em suas ações particulares.


    Fonte: Site do Ministério Público do Estado de Goiás http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf


  • Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. p. 861, 2014.

  • As alternativas A, B, C e D são hipóteses de privação da propriedade, pois o proprietário perde o poder por completo sobre o bem, mesmo que de forma momentânea, que é o caso da requisição e da ocupação temporária. Já no caso da área de preservação permanente, o proprietário continua exercendo os seus direitos de propriedade, porém de forma limitada.

  • Chamo atenção que há doutrina minoritária, mas com a referência de Celso Antônio Bandeira de Mello que considera que a limitação administrativa não seria uma espécie de intervenção estatal na propriedade, mas sim o delineamento do perfil do direito de propriedade. Ainda, para o autor, teríamos apenas duas restrições: requisição (que abarcaria a ocupação temporária) e a servidão administrativa (que abarcaria o tombamento). Importante, pois a depender do edital e da banca, pode ser este o gabarito de sua prova.

  • Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização, salvo comprovado prejuízo. Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de preservação permanente, tal prejuízo remonta à edição da Lei 4.771/65, marco inicial do prazo de prescrição. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Resp 1233257)

    A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que não há indenização pela só limitação administrativa. Se a limitação vai ao ponto de privar o seu proprietário do uso pleno, indeniza-se na mesma proporção do prejuízo causado. 3. Área de preservação permanente que impede o uso da propriedade, mas onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal. Indenização limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (Resp 167070/SP)

    FONTE: CICLOS.