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ID
978475
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre licenciamento ambiental, analise as assertivas abaixo.

I - O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cabendo ao órgão licenciador definir, discricionariamente, se o Estudo de Impacto Ambiental é necessário ou não.

II - Pode o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

III - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local compete ao órgão municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber.

IV - O critério da dominialidade incidente sobre um recurso natural tem o condão de definir a competência para o licenciamento ambiental, de modo que a atividade de mineração deve ser licenciada pela União.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme art 1.º da resolução 237/97, do CONAMA, transcrito no tópico anterior, o licenciamento ambiental é exigido para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Tal exigência é repetida no art. 2.º da supracitada resolução, bem como no art. 10, da Lei n.º 6.938/81. Dessa forma, os empreendimentos e atividades que não se enquadrarem nessas normas, estarão dispensados do licenciamento ambiental, que só será exigível para as atividades que causem impactos negativos ao meio ambiente.

    No mesmo sentido são as lições de Talden Farias (2007, p. 47), para quem “não é toda atividade econômica que está sujeita ao licenciamento ambiental, e sim apenas aquelas capazes de causar algum tipo de poluição que não seja insignificante.”, uma vez que o licenciamento tem em vista a adequação das atividades ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não podendo ser exigido das atividades que não o ameacem.

    A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA) é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade de mineração objeto dos regimes de concessão de lavra e licenciamento.

    Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle de suas respectivas áreas. Ademais, em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

    Fonte: http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367#2.5 - REGIME DE LICENCIAMENTO


    Com base no texto supra, temos então que as alternativas I e IV são erradas, sendo, assim, verdadeiras as demais.


  • O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cabendo ao órgão licenciador definir, discricionariamente, se o Estudo de Impacto Ambiental é necessário ou não. 

    Quando a atividade é efetivamente poluidora o órgão licenciador é obrigado a exigir o EIA/RIMA não sendo discricionário. Como a questão afirma.


  • Entendo que a assertiva I é FALSA, tendo em vista que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo relatório (RIMA) deverão ser exigidos nos casos em que a atividade a ser empreendida apresente significativa degradação ambiental. É certo que não é uma faculdade (poder discricionário) do órgão ambiental licenciador exigir ou não do empreendedor a apresentação do estudo de impacto ambiental, tal obrigatoriedade surge da natureza da própria atividade.

    A assertiva VI é FALSA. Considero uma questão relativamente complexa. Embora não haja uma ligação direta entre a dominialidade de determinado recurso ambiental e seu respectivo licenciamento, chamo a atenção para o art. 3º, da Res. CONAMA 001/86, senão vejamos: "Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal".

    Ora, em matéria de licenciamento não se fala em dominialidade do recurso ambiental, mas da natureza da atividade e sua localização/extensão (dois ou mais municípios; dois ou mais Estados...). 

    Por outro lado, o art. 2º, VIII, da Res. CONAMA 001/86, nos informa que "dependerá de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental  respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) VIII - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração". 

  • Tal critério de dominialidade está expresso nas normas de licenciamento para as florestas públicas e para as Unidades de Conservação,  porém apresenta exceção, como no caso das APAs, nas quais o critério de ente federativo instituidor não se aplica (art. 12, LC 140/2011):

    "Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor de unidade de conservação não será aplicado às Areas de Proteção Ambiental (APAs)"

  • acredito que a iv está errada pois na definição da competência da União para o licenciamento ambiental, o legislador utilizou 03 critérios: o da titularidade do bem; o da abrangência do impacto ambiental; e, o critério da natureza da matéria a ser licenciada.

     logo, a atividade de mineração se refere ao critério da natureza da matéria, e não da dominialidade 

  • ITEM IV - incorreta

    Critério da Dominialidade do Bem - Para esse critério, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando:

    Competência Estadual - Bens Públicos Estaduais.

    Competência Federal (IBAMA) - Bens Públicos Federais.

    Lista de Atividades Dependentes de EIA/RIMA (EXEMPLIFICATIVA) - art. 2º da RES 001/86 do CONAMA - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III    -  Portos  e  terminais  de  minério,  petróleo  e  produtos químicos;

    fonte: MEGE

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

  • I- Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de o ente ambiental exigir ou não o EIA-RIMA, sendo o ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário.

    Aliás, esse é o entendimento do TRF da i.a Região, que decidiu que "da dicção do art. 225 da Constituição Federal ressai que não há qualquer discricionariedade para a Administração Pública, quanto a exigir ou não o estudo do impacto ambiental, na hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades ou obras com essas características" (AC 1998.34.00.0276820, 5.a Turma, de 01.09.2004). - Sinopse de Ambiental Juspodivm.

    II- O artigo 19, da Resolução CONAMA 237/1997, estatui que o órgão ambiental poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação da licença ambiental, assim como suspendê-la ou cancelá-la, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    III - Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    IV-

    Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. De acordo com o Decreto n o 97.632/69, os empreendimentos de mineração estão obrigados, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a submeter o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à aprovação do órgão estadual de meio ambiente competente. 

    Após pesquisas me parece que o critério usado nesse caso é da extensão do impacto ambiental, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados.

    Assim, como não há definição de competência para a União, a mesma seria atribuída, em regra, de forma residual ao Estado, podendo conforme a extensão do dano ser da União ou do Município. (Caso esteja errado, por favor mandem mensagem).

  • A assertiva IV tenta confundir o candidato, pois a doutrina de fato fala no critério da dominialidade. Todavia, esse critério é relativo à licenciamento em ZEE, plataforma continental, mar territorial e terras indígenas, que são bens da União (art. 20, V, VI e XI, CF), mas que tem previsão de competência para licenciamento no art. 7º da LC 140/2011.

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    Isso não quer dizer nada em relação aos empreendimentos de mineração. Apesar de os recursos minerais também serem bens da União (art. 20, IX, CF), isso não quer dizer que o licenciamento será de competência federal. Como afirmado pela colega Amanda Passos, o critério será o da extensão do impacto ambiental para a definição da competência para licenciamento. Se o impacto for regional (em mais de um município), competência estadual. Se o impacto for em mais de um estado, federal.