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GABARITO: CERTO
Súmula nº 354 do TST GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Gorjeta não integra APANHE RSR:
AP-Aviso Prévio
AN-Adicional Noturno
HE-Horas Extras
RSR
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É o famoso mnemônico H-A-R-A:
Não integram o cálculo da remuneração:
Hora extra
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
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Jonathan, em vez de "anuênio", creio que você quis dizer "adicional noturno" ;-)
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Apenas para complementar, gostaria de ressaltar que o conhecimento da OJ 354 da SDI-I foi também objeto de cobrança em 2013 no concurso de Procurador do MP junto ao TCDF, sendo considerada como CORRETA a seguinte afirmativa:
(PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCDF - 2013) As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não integram a base de cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
OJ 354 da SDI-I - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálbulo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
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Gorjetas próprias X Gorjetas impróprias
Gorjetas próprias são aquelas concedidas espontaneamente pelo terceiro ao empregado. Gorjetas impróprias, por sua vez, são aquelas compulsórias, cuja concessão é obrigatória para posterior distribuição aos empregados. Normalmente, as gorjetas impróprias são discriminadas na nota de consumo e o cliente não tem liberdade para concedê-las ou não. O § 3º do art. 457 da CLT não faz distinção entre as gorjetas próprias e impróprias, razão pela qual é dado tratamento jurídico idêntico a ambas.
Fonte: Ricardo Resende
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BIZU MARAVILHOSO QUE APRENDI NO QC: APANHE DESCANSO
A VISO P REVIO
A DICIONAL N OTURNO
H ORA E XTRA
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
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Pessoal, eu vi um mnemônico aqui no QC, que achei muuito bom. Gostaria de compartilhar com vocês, pois eu não esqueci mais.
Segue abaixo:
" Georgeta não avisou o guarda noturno que fará horas extras este fim de semana."
Georgeta => Lembra Gorgeta
NÃO => Não integra
Avisou => Lembra Aviso Prévio
Guarda Noturno => Lembra Adicional Noturno
Horas extras
Fim de semana => Lembra DSR
Espero que seja útil!
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MACETE=HARA.
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Vale ressaltar que esse tema não sofreu modificação com a reforma trabalhista de 2017.
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A assertiva destaca, corretamente, quais são as verbas em que não há reflexo das gorjetas, nos
termos da Súmula 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Gabarito: Certo
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Gabarito:"Certo"
Integram base de cálculo:
AP
Ad.noturno
H.Ext
RSR
- TST, Súmula nº 354 do TSTGORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.