SóProvas


ID
979396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    Questão retirada do livro do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo. Alguns trechos a seguir retirados do livro (Curso de Direito Administrativo):


    SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
     
    Se a Administração Pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo.
     
    O silêncio não é ato jurídico, logo não pode ser ato administrativo, que é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, silenciou, ou seja, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é fato jurídico administrativo.
     
    Sendo fato jurídico administrativo, nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato. 
  • GABARITO: CERTO.

    O silêncio é considerado um ato administrativo? Pode ser, desde que a lei o preveja. (entendimento majoritário) Ex: É entregue ao governador uma lista de nomeação do chefe do MP, se ele não se manifesta, assume o cargo o mais votado da lista.

    *Obs do LFG: “Regra geral, o silêncio administrativo é um nada jurídico, não produzindo qualquer efeito, salvo quando a própria lei determinar, caso em que o intérprete da norma deverá analisar o seu efeito, ou seja, se importará em recusa ou aceitação.”
    FONTE: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/10/25/atos-administrativos-elementos-atributos-especies-efeitos-e-extincao/

  • CERTO

    Apenas complementando e simplificando o que os colegas diceram:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, " até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância." 

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administratico. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito juridico , após o decurso de certo prazo. Entretanto na ausência de lei que atribua determinado efeito juridco ao silêncio, estaremos diante de um fato juridico administrativo.  
  • A manifestação do Presidente qto a aprovação da LOA, se não  feita em até 15 dias haverá sanção tácita. Que ao meu ver é um ato Adinistrativo.
    Corrijam-me se estiver errado. 
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

    d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    GABARITO: LETRA "D".


  • Conselho: em questões que tratam nos efeitos do silêncio da administração, o Cespe  aparentemente não tem uma  posição definida sobre isso, pois ora diz que o silêncio pode representar manifestação de vontade, caracterizando a prática de ato administrativo, ora diz que não, então é melhor deixar a questão em branco.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.


    Outra questão a respeito do tema:


    Questão CESPE Q346498


    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica a aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.


    Gabarito CERTO.


  • O silêncio da Administração;

    No direito privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (Código Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular segundo o qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação, em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.

       Na seara do direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. 

    Gabarito correto.

  • Lembrando que se a Cespe generalizar, ela considera o silêncio administrativo como errado. Ela tem que dizer que o silêncio administrativo depende de lei. 

    (CESPE/Defensoria Pública-PE/2015) Em
    obediência ao princípio da solenidade das formas,
    o ato administrativo deve ser escrito, registrado e
    publicado, não se admitindo no direito público o
    silêncio como forma de manifestação de vontade
    da administração. ( CORRETO  )


  • O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
     

  • Lembrando que, não é só se a lei prever, também considera-se ato adm quando tiver deecisão do PJ

  •                 VIDE      Q589592

     

                          SILÊNCIO ADMINISTRATIVO      

     

           FATO  DA  ADMINISTRAÇÃO     SE  A LEI NÃO ATRIBUIR  

     

          FATO ADMINISTRATIVO:     SE A LEI ATRIBUIR      =       O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO 

     

    VIDE  Q326463    Q286004

     

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Q353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Q346498

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

     

     

    Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.

     

    PROVA:   Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

     

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Comentário: o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar. Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • O quesito está correto. Quanto às consequências jurídicas do silêncio administrativo, Carvalho Filho apresenta duas hipóteses: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. Segundo o autor, se a lei for omissa a respeito, o silêncio da Administração não gera efeito jurídico algum, ou seja, continua tudo como está.

    Por exemplo, se o servidor apresenta requerimento de licença para tratar de assuntos particulares e a Administração simplesmente silencia sobre o pedido, isso não significa que o servidor automaticamente terá o pedido deferido ou indeferido, uma vez que, no caso, o silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos. A solução para o interessado é exigir, na via judicial, que o juiz determine à autoridade omissa que se manifeste sobre o requerimento. Veja que o Judiciário não irá substituir a Administração e praticar o ato no lugar desta (o juiz não irá determinar o deferimento ou o indeferimento da licença; tal decisão cabe à autoridade administrativa competente); a decisão judicial se restringe a ordenar o administrador omisso a tomar uma decisão, ou seja, a praticar o ato administrativo.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente!

     

    Como os colegas já abordaram os casos gerais nos comentários, limitar-me-ei a deixar dois exemplos citados pelo nosso querido prfessor, Herbert Almeida, de Direito Administrativo. 

     

    Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações:

     

    1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);

     

    2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.

     

    Por exemplo, o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2000, descreve que o pedido de parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) será “considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado”. Nesse caso, temos uma anuência tácita, ou seja, um efeito positivo do silêncio administrativo.

     

    Outro exemplo consta no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), que apresenta hipóteses em que o mero decurso do prazo, sem pertinente decisão da Administração Pública, implica o indeferimento do pedido. Aqui, temos um exemplo de efeito negativo do silêncio, isto é, uma manifestação denegatória.

     

    Porém, o certo é que, na maior parte dos casos, as leis sequer dispõem sobre as consequências da omissão administrativa. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida

     

    GABARITO CORRETO

  • Corretíssima.

    o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar.

    Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).
     

  • Comentário:

    O quesito está correto. Quanto às consequências jurídicas do silêncio administrativo, Carvalho Filho apresenta duas hipóteses: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. Segundo o autor, se a lei for omissa a respeito, o silêncio da Administração não gera efeito jurídico algum, ou seja, continua tudo como está.

    Por exemplo, se o servidor apresenta requerimento de licença para tratar de assuntos particulares e a Administração simplesmente silencia sobre o pedido, isso não significa que o servidor automaticamente terá o pedido deferido ou indeferido, uma vez que, no caso, o silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos. A solução para o interessado é exigir, na via judicial, que o juiz determine à autoridade omissa que se manifeste sobre o requerimento. Na verdade, na hipótese de ação judicial que vise a suprir o silencio da Administração, o Poder Judiciário pode adotar soluções distintas, a depender da natureza do ato que a Administração deixou de emitir. Caso se trate de ato discricionário, o Judiciário irá determinar que a Administração se manifeste. Veja que, neste caso, o Judiciário não irá substituir a Administração e praticar o ato no lugar desta (o juiz não irá determinar o deferimento ou o indeferimento da licença; tal decisão cabe à autoridade administrativa competente); a decisão judicial se restringe a ordenar o administrador omisso a tomar uma decisão, ou seja, a praticar o ato administrativo. Por outro lado, caso se trate de ato vinculado, o próprio Judiciário poderá suprir a omissão e emitir o ato no lugar da Administração, se verificar que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para a prática do ato. Afinal, nos atos vinculados, o papel da Administração é simplesmente verificar o atendimento dos requisitos previstos na lei e praticar o ato tal qual determinado na norma, sem margem de liberdade. Como não há discricionariedade, a doutrina entende que o próprio Judiciário pode praticar o ato, sem que isso configure afronta à independência entre os Poderes (ex: servidora solicita licença-gestante e a Administração silencia sobre o pedido; o Judiciário, então, pode suprir o silêncio da Administração e conceder a licença, caso verifique a existência de documentos que comprovem o nascimento do filho da servidora, pois trata-se de ato vinculado, ou seja, a Administração não poderia decidir de forma diferente neste caso).   

    Gabarito: Certo

  • 1. Silêncio administrativo: só produz efeitos se a lei assim o determinar; só será reconhecido como ato administrativo se houver imposição de prazos da lei!

    2. Para a doutrina, o ato administrativo é uma declaração de vontade; há uma exteriorização da manifestação do Estado. Já o silêncio não há exteriorização e por isso é considerado fato administrativo;

    3. Se a omissão operar com: efeito positivo ==> anuência tácita;

    4. Se a omissão operar com: efeito negativo ==> omissão denegatória;

    5. Exemplo: cidadão pediu certidão em repartição pública e não teve seu pedido atendido.

  • A banca cespe adota o entendimento da notável administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual proclama que o silêncio da adm não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade.

    Segundo a doutrina mais abaliza, o silencio é considerado um fato administrativo, haja vista que pode gerar consequências jurídicas, como por exemplo, a prescrição e decadência.

    Por derradeiro, Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito. No primeiro caso, a lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório). No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário, o qual poderá expedir ordem para que a autoridade administrativa cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa.

  • o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar.

    Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).

  • Questão Correta!

    Silêncio administrativo:

    Regra: Não é ato administrativo

    Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.

  • Silencio da administração:

    • Lei omissa: não há efeito jurídico, então não é ato administrativo
    • Lei aponta as consequências: há efeito jurídico, então é ato administrativo
  • Gab.: Certo

    O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. 

    Bons Estudos!

  • Em regra, o silêncio da Administração não produz efeitos jurídicos, e, portanto, não é considerado um ato administrativo. A doutrina majoritária, nesse sentido, tem que o silêncio da Administração, em regra, não é considerado uma manifestação de vontade do Estado.

    A Lei poderá atribuir dois sentidos de exteriorização do silêncio administrativo:

    Sentido positivo: o silêncio importará em anuência tácita.

    Sentido negativo: o silêncio importará em denegação tácita. 

    ''não adianta olhar para o céu, com muita fé e pouca luta''

    @qcdelta

  • Gab c! o ato é manifestação de vontade, o fato não.

    Situações por exemplo: prescrições, homologações tácitas, a administração não precisa exteriorizar ato. Aqui, O silêncio administrativo é um fato, que pode acarretar efeito jurídico.