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CERTO
Desse modo, o serviço de iluminação pública é classificado pela melhor doutrina administrativista como serviço geral, ou uti universi, e, como tal, deve ser custeado por Impostos, pois são tributos de natureza não vinculada. Representando a posição uníssona da doutrina pátria no que tange à classificação dos serviços gerais, temos os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES1, abaixo transcritos:
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Nesse passo, temos abaixo transcrito o firme e preciso voto do Min. CARLOS VELLOSO, o qual corroborou com o voto do Relator, Min. ILMAR GALVÃO, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 233.332-6 Rio de Janeiro3, do qual destacamos a seguinte passagem:
"A resposta a essas indagações não é outra: o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, não é serviço que pode ser dividido em unidades autônomas para cada contribuinte. É, na verdade, um serviço prestado uti universi e não uti singuli".
FONTE: http://jus.com.br/artigos/5144/a-contribuicao-para-o-custeio-da-iluminacao-publica-dos-municipios-cosip#ixzz2ghNi8jly
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CERTO. A banca utilizou a expressão coletivo em vez de geral ou uti universi.
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Serviço Uti Universi/Coletivo = Cliente/Sujeito indeterminado, todos tem direito
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Essa estava tão fácil que até deu medo.
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Na minha humilde opinião, o serviço público de iluminção urbana é um serviço público geral e não coletivo!!!! O fato de falar "COLETIVO" restringe o uso a apenas quem paga, por exemplo o uso do transporte coletivo, o qual é um serviço público destinado a um número indeterminado de pessoas é COLETIVO, pois só pode ser utilizado por quem paga por ele, restringindo, com isso, o uso do serviço público. Já a iluminção não restringi o uso aos que pagam, porque TODOS podem utilizá-la independentemente de pagamento. Vimos, portanto, que o uso público "GERAL" diferencia-se do "COLETIVO". Escrevi rapidão, desculpem qualquer erro.
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Complementando os comentários, justamente por ser serviço destinado ao atendimento das necessidadesa de toda a coletividade, não pode ser remunerado por taxa, que exige seja o serviço específico e divisível, passível de ser aferido por unidade autônoma de consumo
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Serviços Públicos - a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços próprios do Estado - se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares.
Serviços impróprios do Estado - não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, S.E.M., fundações), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais ou “uti universi” - a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
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questão gratis do cespe
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão IDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Conceito e Classificação; O serviço de iluminação pública pode ser considerado uti universi, assim como o serviço de policiamento público.
GABARITO: CERTA.
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ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE TODO MUNDO TEM MEDO ...
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CERTO
O serviço de iluminação pública, por sua indivisibilidade, enquandra-se como um serviço coletivo (também chamado de serviço público geral ou uti universi).
Comentário do professor Thalius Moraes - Alfacon.
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Na hora da prova essa e pra assustar!kkk
Sinônimo de Geral - Sinônimos :Que se refere à totalidade:
1 integral, ecumênico, global, total, completo, universal. Que é comum a todas as pessoas: 2 público, generalizado, usual, social, coletivo, comum.
Sinônimo de Geral - Sinônimos
https://www.sinonimos.com.br/geral/
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ITEM – CORRETO –. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :
“Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.
Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.
Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)
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Corretíssimo.
A iluminação urbana não é passível de mensuração individual, pois alcança um número indeterminado de pessoas. Logo, classifica-se como serviço coletivo, geral ou indivisível.
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Certo, por isso não se cobra taxa de serviços públicos, a qual é singular, "uti singuli."
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Galera do QC
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
1) QUANTO A ESSENCIALIDADE
- ⇰ A) SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança nacional.
- ⇰ B) SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGÁVEIS: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica.
2) QUANTO AO OBJETO
- ⇰ A) SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços. Ex: Imprensa Oficial.
- ⇰ B) SERVIÇOS ECONÔMICOS, COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS: atividades que visam atender necessidades da coletividade no aspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.
- ⇰ C) SERVIÇOS SOCIAIS: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas).
3) QUANTO AO USUÁRIO
- ⇰ A) SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUAIS (UTI SINGULI): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis. Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar.
- ⇰ B) SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS (UTI UNIVERSI): são aqueles prestados à coletividade como um todo. EX: serviço de segurança pública e serviço de iluminação pública.
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PRA AJUDAR:
#Concessão
- ↪ É um contrato administrativo
- ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo- Lei 14.133/21
- ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar
- ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)
- Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765
#Permissão
- ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317
- ↪ Licitação ( qualquer modalidade)
- ↪ Vínculo:Precário e revogável
- ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica
#Autorização
- ↪ Natureza de ato administrativo
- ↪ Não há licitação (em regra)
- ↪ Vínculo: precário e revogável