SóProvas


ID
979537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo e ao regime jurídico dos servidores da administração pública federal, julgue os seguintes itens.


O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, as atividades de instrução podem realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

     Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

      Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
  • O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

    Obs.: Em vários trechos da Lei 9.784 há referências aos papeis instrucionais do interessado no Processo Adminstrativo. Seguem algumas disposições da lei:

    Art. 2°,  XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Art. 5oO processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

     Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.


  • Questãozinha SAFADA. Li 5 vezes até achar o "OU".

  •  Em vários trechos da Lei 9.784 há referências aos papeis instrucionais do interessado no Processo Adminstrativo. Seguem algumas disposições da lei:

    Art. 2°,  XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Art. 5oO processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

     Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

  • INSTAURAÇÃO: OFÍCIO  OU  A PEDIDO DO INTERESSADO.

     

     

    INSTRUÇÃO: OFÍCIO  OU  IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO.

  • Questão safada mesmo viu Rogério Silva!!!

     

     

  • O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

  • GABARITO ERRADO 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    ----------------------------------------------------------------------

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

     

    § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

     

    § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

  • Errei por bobeira.

    Avante..

  • GAB.: E

     

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Alguém sabe me explicar qual a diferença entre:

     INSTRUÇÃO: OFÍCIO  OU  IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO. A impulsão do órgão responsável não seria o agir de ofício?

  • O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

     

    Lei 9784/99:

     

    Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  • Comentário:

    É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.

    Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.

    Gabarito: Errado

  • O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

    É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.

    Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

    § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

  • Os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:13

    Comentário:

    É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.

    Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.

    Gabarito: Errado