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ERRADO, as atividades de instrução podem realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
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O processo
administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração
pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução
destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem
realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
Obs.: Em vários trechos da Lei 9.784 há referências
aos papeis instrucionais do interessado no Processo Adminstrativo. Seguem
algumas disposições da lei:
Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
Art. 5oO processo administrativo pode
iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
Art. 36.
Cabe ao interessado a prova dos
fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução e do disposto no
art. 37 desta Lei.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória
e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto
do processo.
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Questãozinha SAFADA. Li 5 vezes até achar o "OU".
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Em vários trechos da Lei 9.784 há referências aos papeis instrucionais do interessado no Processo Adminstrativo. Seguem algumas disposições da lei:
Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5oO processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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INSTAURAÇÃO: OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO.
INSTRUÇÃO: OFÍCIO OU IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO.
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Questão safada mesmo viu Rogério Silva!!!
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O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 9784/1999
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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Errei por bobeira.
Avante..
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GAB.: E
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Alguém sabe me explicar qual a diferença entre:
INSTRUÇÃO: OFÍCIO OU IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO. A impulsão do órgão responsável não seria o agir de ofício?
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O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
Lei 9784/99:
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Comentário:
É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.
Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.
Gabarito: Errado
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O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.
Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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Os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução.
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:13
Comentário:
É certo que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99.
Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a Administração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo administrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão.
Gabarito: Errado