SóProvas


ID
979579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a contratos administrativos.


A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos, por constituir exigência expressa em lei.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Nos termos do art 56, Lei 8666/93, a prestação da garantia poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório. A lei prevê a possibilidade de exigência de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 
  • OU SEJA, Itém errado.

    Não é obrigatória. Poderá e não deverá.

    Conforme o comentário da Camila e outros.

    Comentado por CAMILA CAFÉ DE SANTANA há aproximadamente 1 mês.

    Nos termos do art 56, Lei 8666/93, a prestação da garantia poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório. A lei prevê a possibilidade de exigência de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • Complementando os comentários acima:
    - Via de regra a garantia será de até 5% do valor do contrato, podendo ser elevado se a obra for de grande vuto ( a partir de 25 x R$1,5 milhão)
  • ART. 56

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3odeste artigo.
    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    Ou seja, o limite de garantia pode chegar a 10% do valor contratual para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

  • De forma prática:
     se terá há necessidade da exigência >>> cabe à administração (quem contrata que sabe que está ou não  correndo riscos)
    a modalidade >>> o contratado ( se ele que vai pagar )

  • Temos algumas diferenças quanto as garantias:

    1ª: aquela prestada pelos licitantes (art.31, III): limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
    2ª: aquela prestada pelos contratados: não excederá a 5% do valor do contrato, terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
    3ª: aquela para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: poderá ser elevada até 10%.
    4ª: aquela para contratos de concessão de serviços públicos: garantia obrigatória, adequada a cada caso e limitada ao valor da obra
    5ª: aquela dos contratos de PPP: de até 10% do valor do contrato.

    A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente; no caso específico da concessão de serviço público precedida de execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia relativa à realização da obra, adequada a cada caso e limitada ao valor da obra; também nos contratos específicos de PPP é obrigatória a exigência de garantia do parceiro privado, de até dez por cento do valor do contrato. É necessário previsão no instrumento convocatória (edital).

    Modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

    Findo contrato a garantia será liberada ou restituída e, quanto em dinheiro, atualizada monetariamente. Lembrando que nos caos de rescisão contratual por culpa do contratado a mesma poderá ser usada.

    GABARITO: ERRADO (baseado na regra geral)

  • errada,  primeiro que para se exigir garantia esta terá que estar prevista no edital ou ato convocatório. e mesmo se prevista fica a critério da autoridade exigi-la ou não!

  • A questão erra ao mencionar "A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos", na verdade a administração pública PODE exigir a prestação de garantia, e cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, vejam numa outra questão:


    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia.

    GABARITO: CERTA.

  • Não é obrigatória quanto à exigência por parte da Administração, mas quanto ao atendimento da exigência de garantia pelo Particular, é sim obrigatória. A administração exigiu, o particular tem que atender. E é exigência expressa em Lei, o administrador pode ou não optar por utilizá-la, apesar de ser poder/dever para resguardar o interesse público, mas quanto ao contratado, volto a repetir, é sempre obrigado a cumprir a prestação de garantia. Na minha opinião questão errada, mas quem manda, manda...fazer o quê?

  • Thays Lima, obrigado por seu comentário...

    "Não basta responder a questão, é preciso se aprofundar nela"...

  • A Administração PODE exigir garantia. Ela não é obrigatória.

  • Errada!

    Complementando...

    A administração pode ou não exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Quando esta for exigida, ela será cláusula necessária no contrato administrativo (Art.55,VI,lei nº 8666/93).


    O contrato pode optar pelas seguintes modalidades: CAUSEFI


    -Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

    -Seguro garantia;

    -Fiança bancária.


    A exigência deve ser limitada a por cinco por cento para os contratos em geral e dez por cento para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (art.55, §§ 2º e 3º, lei 8666/93).


    Toda garantia prestada pelo contratado será liberada após o vencimento do contrato.Se for oferecido em dinheiro, o valor será devolvido com atualização monetária (§4º).


    Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, será exigida garantia contratual adicional no valor desses bens (§5º). 

  •  

    A critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

     

     

     

     

    *A decisão é discricionária da administração

    * caso decida pela exigência, caberá (ao contratado) e não a administração escolher por umas das modalidades de garantia prevista em lei

    * a garantia exigida do contratado, não se confunde  com a garantia da proposta,  prestadas pelos  licitantes como condição para participação da licitação

    * essa garantia não exceder a 5% do valor do contrato, E terá os seus valores atualizados.

    * obras, serviços e fornecimentos de (grande vulto),  envolvendo alta complexidade técnica e e riscos financeiros consideráveis============== poderá ser levado para até 10% do valor do contrato

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • A EXIGÊNCIA DE GARANTIA É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO VINCULADO. LOGO, SÓ SERÁ EXIGIDA DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO ERRADO

     

    LEI 8.666/1993

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatórioPODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Comentário:

    A questão está errada. A prestação de garantia pelo particular não é obrigatória para a execução de contratos administrativos. Podem existir contratos administrativos cuja execução não é coberta por nenhuma garantia prestada pelo contratado, daí o erro. Na verdade, a Administração poderá, a seu critério, exigir garantia para assegurar o cumprimento do contrato. Para tanto, deve prever tal exigência de forma expressa no instrumento convocatório da licitação. É claro que, se a Administração, no uso do seu poder discricionário, exigir a constituição de garantia, aí sim o contratado será obrigado a optar por uma das modalidades previstas na lei, quais sejam, caução, seguro ou fiança bancária (o contratado deverá optar por uma, mas não deixar de escolher alguma).

    Gabarito: Errado

  • Prestação de garantia não é obrigatória e sim,facultativa.

  • Errado, pois a administração não é obrigada a exigir a garantia, mas a partir do momento que ela opta por essa exigência, o contratado é obrigado a cumpri-la .

  • Cuidado para não confundir, pois errei essa questão por achar que prestação da garantia era uma clausula necessária. É uma faculdade da Administração Pública exigir a garantia e obrigação da contratada cumprir essa exigência, sendo-lhe facultada a escolha da forma de garantia a ser prestada.

    GARANTIAS CONTRATUAIS

    a) Nem todo contrato tem garantia, é decisão discricionária da Administração Pública pela autoridade competente e deve está prevista no instrumento convocatório.

    b) A escolha da modalidade de garantia cabe ao próprio contratado (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária).

    Complementando os comentários, vale lembrar que a Adm. Púb. pode exigir garantia, mas não pode impor uma forma de garantia ao contratado, cabendo a este escolher uma dentre as 3 (caução em dinheiro ou títulos, seguro, fiança).

    c) Para que haja a troca da garantia contratual é necessário acordo das partes, ou seja, é bilateral.

    d) O limite da garantia contratual é de 5% do valor do contrato. A exceção é que para os contratos de grande vulto e alta complexidade que envolve riscos consideráveis, o limite será de 10% do valor do contrato. Em caso de bens da Adm. Pública ao contratado + valor do bem.

    e) Ao final do contrato a garantia será liberada para empresa que prestou o serviço. Se foi prestada em dinheiro deverá ser devidamente atualizada monetariamente. 

  • ERRADO, MOTIVO: Poderá, mas não é obrigatório.