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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Nos termos do art 56, Lei 8666/93, a prestação da garantia poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório. A lei prevê a possibilidade de exigência de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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OU SEJA, Itém errado.
Não é obrigatória. Poderá e não deverá.
Conforme o comentário da Camila e outros.
Comentado por CAMILA CAFÉ DE SANTANA há aproximadamente 1 mês. Nos termos do art 56, Lei 8666/93, a prestação da garantia poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório. A lei prevê a possibilidade de exigência de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Complementando os comentários acima:
- Via de regra a garantia será de até 5% do valor do contrato, podendo ser elevado se a obra for de grande vuto ( a partir de 25 x R$1,5 milhão)
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ART. 56
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3odeste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Ou seja, o limite de garantia pode chegar a 10% do valor contratual para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
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De forma prática:
se terá há necessidade da exigência >>> cabe à administração (quem contrata que sabe que está ou não correndo riscos)
a modalidade >>> o contratado ( se ele que vai pagar )
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Temos algumas diferenças quanto as garantias:
1ª: aquela prestada pelos licitantes (art.31, III): limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
2ª: aquela prestada pelos contratados: não excederá a 5% do valor do contrato, terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
3ª: aquela para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: poderá ser elevada até 10%.
4ª: aquela para contratos de concessão de serviços públicos: garantia obrigatória, adequada a cada caso e limitada ao valor da obra
5ª: aquela dos contratos de PPP: de até 10% do valor do contrato.
A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente; no caso específico da concessão de serviço público precedida de execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia relativa à realização da obra, adequada a cada caso e limitada ao valor da obra; também nos contratos específicos de PPP é obrigatória a exigência de garantia do parceiro privado, de até dez por cento do valor do contrato. É necessário previsão no instrumento convocatória (edital).
Modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Findo contrato a garantia será liberada ou restituída e, quanto em dinheiro, atualizada monetariamente. Lembrando que nos caos de rescisão contratual por culpa do contratado a mesma poderá ser usada.
GABARITO: ERRADO (baseado na regra geral)
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errada, primeiro que para se exigir garantia esta terá que estar prevista no edital ou ato convocatório. e mesmo se prevista fica a critério da autoridade exigi-la ou não!
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A questão erra ao mencionar "A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos", na verdade a administração pública PODE exigir a prestação de garantia, e cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia.
GABARITO: CERTA.
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Não é obrigatória quanto à exigência por parte da Administração, mas quanto ao atendimento da exigência de garantia pelo Particular, é sim obrigatória. A administração exigiu, o particular tem que atender. E é exigência expressa em Lei, o administrador pode ou não optar por utilizá-la, apesar de ser poder/dever para resguardar o interesse público, mas quanto ao contratado, volto a repetir, é sempre obrigado a cumprir a prestação de garantia. Na minha opinião questão errada, mas quem manda, manda...fazer o quê?
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Thays Lima, obrigado por seu comentário...
"Não basta responder a questão, é preciso se aprofundar nela"...
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A Administração PODE exigir garantia. Ela não é obrigatória.
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Errada!
Complementando...
A administração pode ou não exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Quando esta for exigida, ela será cláusula necessária no contrato administrativo (Art.55,VI,lei nº 8666/93).
O contrato pode optar pelas seguintes modalidades: CAUSEFI
-Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
-Seguro garantia;
-Fiança bancária.
A exigência deve ser limitada a por cinco por cento para os contratos em geral e dez por cento para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (art.55, §§ 2º e 3º, lei 8666/93).
Toda garantia prestada pelo contratado será liberada após o vencimento do contrato.Se for oferecido em dinheiro, o valor será devolvido com atualização monetária (§4º).
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, será exigida garantia contratual adicional no valor desses bens (§5º).
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A critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
*A decisão é discricionária da administração
* caso decida pela exigência, caberá (ao contratado) e não a administração escolher por umas das modalidades de garantia prevista em lei
* a garantia exigida do contratado, não se confunde com a garantia da proposta, prestadas pelos licitantes como condição para participação da licitação
* essa garantia não exceder a 5% do valor do contrato, E terá os seus valores atualizados.
* obras, serviços e fornecimentos de (grande vulto), envolvendo alta complexidade técnica e e riscos financeiros consideráveis============== poderá ser levado para até 10% do valor do contrato
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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A EXIGÊNCIA DE GARANTIA É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO VINCULADO. LOGO, SÓ SERÁ EXIGIDA DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL.
GABARITO ERRADO
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GABARITO ERRADO
LEI 8.666/1993
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Comentário:
A questão está errada. A prestação de garantia pelo particular não é obrigatória para a execução de contratos administrativos. Podem existir contratos administrativos cuja execução não é coberta por nenhuma garantia prestada pelo contratado, daí o erro. Na verdade, a Administração poderá, a seu critério, exigir garantia para assegurar o cumprimento do contrato. Para tanto, deve prever tal exigência de forma expressa no instrumento convocatório da licitação. É claro que, se a Administração, no uso do seu poder discricionário, exigir a constituição de garantia, aí sim o contratado será obrigado a optar por uma das modalidades previstas na lei, quais sejam, caução, seguro ou fiança bancária (o contratado deverá optar por uma, mas não deixar de escolher alguma).
Gabarito: Errado
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Prestação de garantia não é obrigatória e sim,facultativa.
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Errado, pois a administração não é obrigada a exigir a garantia, mas a partir do momento que ela opta por essa exigência, o contratado é obrigado a cumpri-la .
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Cuidado para não confundir, pois errei essa questão por achar que prestação da garantia era uma clausula necessária. É uma faculdade da Administração Pública exigir a garantia e obrigação da contratada cumprir essa exigência, sendo-lhe facultada a escolha da forma de garantia a ser prestada.
GARANTIAS CONTRATUAIS
a) Nem todo contrato tem garantia, é decisão discricionária da Administração Pública pela autoridade competente e deve está prevista no instrumento convocatório.
b) A escolha da modalidade de garantia cabe ao próprio contratado (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária).
Complementando os comentários, vale lembrar que a Adm. Púb. pode exigir garantia, mas não pode impor uma forma de garantia ao contratado, cabendo a este escolher uma dentre as 3 (caução em dinheiro ou títulos, seguro, fiança).
c) Para que haja a troca da garantia contratual é necessário acordo das partes, ou seja, é bilateral.
d) O limite da garantia contratual é de 5% do valor do contrato. A exceção é que para os contratos de grande vulto e alta complexidade que envolve riscos consideráveis, o limite será de 10% do valor do contrato. Em caso de bens da Adm. Pública ao contratado + valor do bem.
e) Ao final do contrato a garantia será liberada para empresa que prestou o serviço. Se foi prestada em dinheiro deverá ser devidamente atualizada monetariamente.
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ERRADO, MOTIVO: Poderá, mas não é obrigatório.