SóProvas


ID
979582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a contratos administrativos.


O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Após o procedimento licitatório, para o contrato, mesmo válido, produzir eficácia, é necessário que a Administração o publique. E para isso ela possui até o 5° dia útil, do mês seguinte ao da realização do contrato, para a preparação da minuta, totalizando, ao fim, 20 dias corridos, para a efetivação da Publicação.
  • Numa percepção particular, a questão interpretou o dispositivo equivocadamente. O termo "vinte dias daquela data" se refere à data em que foi providenciada pela Administração a publicação, que pode se dar ATÉ o 5º dia útil. Os 20 dias ocorrerão a partir da data em que se providenciou, o que não implica necessariamente que foi feito no 5º dia útil. A Administração pode ser sido diligente ao providenciar a publicação no 1º dia útil, então os 20 dias correrão a partir daí.
  • CERTO

    Esse artigo é bem confuso na sua redação...

    "O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura."

    Exemplo:
    22/11/13 - assinatura do contrato
    06/12/13 - 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura (verifique no calendário!)
    26/12/13 - prazo máximo para publicação do resumo do instrumento de contrato na imprensa oficial.
  • Correta.

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.


  • Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.


    NO ENTANTO... MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE... E NO CASO DO PREGÃO? LI NO MATERIAL DO PONTO QUE 

    Este prazo vale para o convite, a tomada de preços e a concorrência. No pregão, a  publicação do extrato deve ocorrer no prazo de até vinte dias da data da assinatura do contrato.



    EU ERREI A QUESTÃO POR CONSIDERAR ESSA EXCEÇÃO...SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR A SANAR MINHA DÚVIDA, POR FAVOR, MANDA UM INBOX. OBRIGADA! 


  • Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93:A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administraçãoaté o quinto dia útildo mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo devinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem onus.Suponha que a Administração tenha firmado contrato com alguma empresa em 25/09/2013 (ASSINOU nesse dia).

    Não basta a Admiistração assinar um contrato. Na Teoria dos Atos Administrativos, a publicação é condição de EFICÁCIA dos atos, a Administração não pode simplesmente assinar e guardar no arquivo, senão não valeria de nada.

    Continuando... 

    A publicação RESUMIDA teria que ser PROVIDENCIADA até o 5º dia útil do mês seguinte (outubro) que, por curiosidade, foi dia 07/10/13, para essa publicação OCORRER 20 dias depois.

    Assim,há dois prazos distintos:

    1- prazo para PROVIDENCIAR publicação resumida do instrumento contratual = até  5º dia últil do mês seguinte ao da assinatura.

    2- prazo para OCORRER a publicação = 20 dias depois.


    OBS: RESPOSTA COPIADA DE OUTRO COLEGA DO FORUM!!!!!

  • Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões (não há exigência de publicação para o convite) deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    No Diário Oficial da União, nas licitações de órgão ou entidade federal ou nas obras financiadas com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

    No Diário Oficial do Estado, nas licitações de órgão ou entidade estadual ou municipal;

    No Diário Oficial do Distrito Federal, nas licitações de órgão ou entidade distrital.

    Além disso, deve haver também publicação em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou região onde será realizado o contrato. A publicação do aviso deverá ocorrer com a seguinte antecedência mínima da data do recebimento das propostas ou da realização do evento:

    45 dias -  Concurso/ Concorrência em empreitada integral / Concorrência de melhor técnica ou técnica e preço.

    30 dias - Concorrência (demais casos)Tomada de preços de melhor técnica ou técnica e preço.
    15 dias - Tomada de preços (demais casos) / leilão.
    05 dias  - Convite .


  • DATAS PARA PUBLICAÇÃO DOS AVISOS 


    45 dias = Concurso e Concorrência (Melhor técnica ou Técnica e Preço)

    30 dias = Concorrência (Menor Preço) ou Tomada de Preços (Melhor técnica ou Técnica e Preço)

    20 dias = Contratos

    15 dias = Leilão e Tomada de Preços (Menor Preço)

    8 dias = Pregão

    5 dias = Convite 

  • Vale lembrar que convite são 5 DIAS ÚTEIS.

  • Será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Art. 26- Dispensas e Inexigibilidades serão comunicadas em 3 dias e publicadas em 5 dias

    REGRA: 20 DIAS APÓS O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À ASSINATURA

    EXCEÇÃO: 5 DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU DISPENSA

  • Vai direto no comentário do Administrador Federal 

  • Exemplo prático:

     

    Assinatura do contrato: 17/07/2017

     

    Qual o mês seguinte da assinatura do contrato? Mês 08/2017

     

    Qual o quinto dia útil do mês 08/2017? Dia 07/08/2017

     

    A partir dessa data, conta-se 20 dias, ou seja, o prazo máximo de publicação na impressa oficial será dia 27/08/2017

     

     

     

  • Essa questão não pertence ao assunto "Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação" e sim ao assunto "Contratos Administrativos" pois a resposta está no art. 61 parágrafo único da lei 8.666/93.

  • Gabarito CERTO

     

    O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias,    contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

     

    Lei 8666 

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,   para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Comentário:

    O item está correto. Nesse caso, a resposta está no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993:

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Gabarito: Certo

  • Comentario da Raisa Bacelar é top!

  • A primeira vez que li este artigo fiquei confuso, mas vamos lá.

    Temos 2 prazos:

    5 dias - providenciar a publicação

    20 dias - ocorrer a publicação de fato.

    GABARITO: CORRETO