O artigo 79 assim estabelece:
“Artigo 79- A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incs. I a XII e XVII do artigo 78;
Os casos relacionados no dispositivo acima transcrito são os seguintes:
“Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII- o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Único- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,assegurado o contraditório e ampla defesa.”
Embora o aludido artigo 79, inciso I, assegure o direito da Administração Pública em rescindir o contrato de forma unilateral com o particular contratado, nos casos acima transcritos, o parágrafo único, do artigo 78, assegura o contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.
A palavra unilateral, do latim unilateralis, pode trazer a falsa idéia ao administrador público, que a rescisão nesses casos, por se tratar de vontade exclusiva da Administração, independe da garantia do contraditório e ampla defesa ao contratado, o que se constitui em um grave equívoco.
BONS ESTUDOS!!!
RESCISÃO UNILATERAL
Pode ocorrer porque há uma:
1) Inadimplência da contratada e pode ser com culpa ou mesmo sem culpa da contratada e também pode ocorrer rescisão por:
2) Razões de interesse público ou:
3) Caso fortuito ou força maior.
Para que enseje essa rescisão é necessária:
a) Alta relevância amplamente conhecida.
b) E que seja justificada pela autoridade máxima.
c) Tudo isso deve ser demonstrado no Processo Administrativo relativo ao Contrato.
SÃO EXEMPLOS GENÉRICOS DE RESCISÃO UNILATERAL.:
- -Não cumprimento do contrato ou cumprimento irregular.
- -Lentidão na execução
- -Atraso injustificado. Início.
- - Subcontratação não admitida.
- -Falência/Dissolução/Falecimento.
- -Faltas Reiteradas.
- -Utilização mão de obra infantil.
d) Fiscalização
e) Aplicar sanções
f) Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços.
g) Restrição a oposição da exceção de contrato não cumprido.
h) Exigência de garantia.
- SEMPRE DEVERÁ SER RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.