SóProvas


ID
979585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a contratos administrativos.


A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo, devendo motivar formalmente sua decisão e assegurar ao particular a ampla defesa e o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • O artigo 79 assim estabelece:

    “Artigo 79- A rescisão do contrato poderá ser:

    I-  determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incs. I a XII e XVII do artigo 78;

    Os casos relacionados no dispositivo acima transcrito são os seguintes:

    “Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III- a lentidão do seu cumprimento, levando a  Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII- o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

    IX- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Parágrafo Único- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,assegurado o contraditório e ampla defesa.”

    Embora o aludido artigo 79, inciso I, assegure o direito da Administração Pública em rescindir o contrato de forma unilateral com o particular contratado, nos casos acima transcritos, o parágrafo único, do artigo 78, assegura o contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.

    A palavra unilateral, do latim unilateralis, pode trazer a falsa idéia ao administrador público, que a rescisão nesses casos, por se tratar de vontade exclusiva da Administração, independe da garantia do contraditório e ampla defesa ao contratado, o que se constitui em um grave equívoco.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO: CERTO

    É sempre bom lembrar que, para o CESPE, questão incompleta não está necessariamente errada.


    Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo.
    José Saramago.

    Bons estudos!!!!
  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - ATO UNILATERAL DA ADM EM 3 HIPÓTESES :

     -> NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
     -> RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
     -> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    II - AMIGÁVEL

    III - JUDICIAL

  • Questão CORRETA!
    A rescisão contratual será sempre formalmente motivada e deve ser assegurada ao particular a ampla defesa e o contraditório (art. 78, parágrafo único)

  • Só um detalhe motivar ..algo q sempre há de ser formalmente ..lembre se de rever isso em atos admi


  • Art. 78, Parágrafo ùnico. Lei 8.666/93

  • Nas rescisões ADMINISTRATIVAS ou AMIGÁVEIS, é necessário que tenha:

    1- Motivação;

     

    2- Ampla defesa;

     

    3- Contraditório;

     

    4- e que seja precedida de autorização ESCRITA e FUNDAMENTADA da autoridade competente. 

     

    Art.78 P.Ú. e 79 § 1° - Lei 8.666/93.

  • RESCISÃO UNILATERAL

    Pode ocorrer porque há uma:

    1) Inadimplência da contratada e pode ser com culpa ou mesmo sem culpa da contratada e também pode ocorrer rescisão por:

    2) Razões de interesse público ou:

    3) Caso fortuito ou força maior.

    Para que enseje essa rescisão é necessária:

    a) Alta relevância amplamente conhecida.

    b) E que seja justificada pela autoridade máxima.

    c) Tudo isso deve ser demonstrado no Processo Administrativo relativo ao Contrato.  

    SÃO EXEMPLOS GENÉRICOS DE RESCISÃO UNILATERAL.:

    • -Não cumprimento do contrato ou cumprimento irregular.
    • -Lentidão na execução
    • -Atraso injustificado. Início.
    • - Subcontratação não admitida.
    • -Falência/Dissolução/Falecimento.
    • -Faltas Reiteradas.
    • -Utilização mão de obra infantil.

    d) Fiscalização

    e) Aplicar sanções

    f) Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços.

    g) Restrição a oposição da exceção de contrato não cumprido.

    h) Exigência de garantia. 

    • SEMPRE DEVERÁ SER RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.