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a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.
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b) certaLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Direito de Resposta Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;...
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O candidato, partido político ou coligação, diretamente ou por meio de representantes, poderá requerer à justiça eleitoral o exercício do direito de resposta nos seguintes prazos, contados a partir da ofensa:*24 horas, quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito;*48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;*72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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Complementando sobre a letra A, art. 58,§ 3º,IV-B: IV - em propaganda eleitoral na internet: b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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- a) O ofendido usará, para resposta, o
dobro do (mesmo) tempo do partido ou coligação responsável pela ofensa. - deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
- b) O prazo para o ofendido ou seu representante legal pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é de vinte e quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa.
- c) A resposta será veiculada
cinco vezes consecutivas no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa. - se o tempo reservado ao partido ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação
- d) A resposta do ofendido ou de seu representante legal
poderá ( não poderá) versar sobre fatos diversos dos que foram veiculados pelo partido ou coligação responsável pela ofensa. - a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;
- e) A resposta do ofendido ou de seu representante legal será veiculada sempre no
final (início) do programa do partido ou coligação responsável pela ofensa.
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Olá pessoal!
Só pra constar que o tempo será em dobro no que se refere a propaganda eleitoral na internet, segundo o art.58,
§3,IV,b), "a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao
dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva".
Fiquem com Deus!
Valeu!
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Direito de Resposta:
Horário eleitoral gratuito - 24h
Programação normal de rádio e TV - 48h
Imprensa Escrita - 72h
Internet - Qualquer tempo se ofensa estiver no ar
Em 72 h após sua retirada
GAB. LETRA B
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LOCAL PEDIR DIREITO DE RESPOSTA PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL 24 horas 36 horas
PROGRAMAÇÃO NORMAL 48 horas 48 horas
IMPRENSA 72 horas 48 horas
INTERNET A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada 48 horas
Lei 9.504, art. 58, §5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação. (Única possibilidade em que o recurso não é de 3 dias. Fonte: Prof. Pedro Kuhn)
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"Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."
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OBS: SÓ ORGANIZEI O COMENTÁRIO DO DAVI !!!!!
a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;
b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;
c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";
d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);
e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.
GABARITO: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;