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ID
980227
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proibição constitucional de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa denomina-se princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C — Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
    O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
    exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
    Art. 167. São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
    dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
    saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,
    como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
    de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
    recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
    e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
    As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação
    dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM)
    e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) à destinação de
    recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação
    de receitas.

     

    FONTE: MCASP 6ª EDIÇÃO

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos