-
O gabarito: E
O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.
Artigo 71 Aplicase
o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva
estrutura administrativa.
Alternativa A: Artigo 65 Aquele
que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por
agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerêlo
administrativamente, observadas as
seguintes regras:
I o
requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do
ato ou fato que houver dado causa ao dano;
Alternativa D:
Artigo 67 Na
hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o
fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão
encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade. lidade.
-
vamo lá:
a) O protocolo do requerimento suspende por três anos a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado.(ERRADO)
Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo Administrativamente, observadas as seguintes regras:
.......
II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;
.....
b) O pagamento da indenização deve incluir os juros moratórios, mas não incluirá honorários advocatícios (ERRADO).
Artigo 66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
c) A decisão administrativa que concluir pela responsabilidade do Estado implicará, por via de conseqüência, na imediata responsabilização do agente público causador do dano(ERRADO).
Artigo 68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
Artigo 69 - Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
d) Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado deverá ser comunicado, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do servidor omisso (ERRADO).
Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
e) O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa (CORRETO).
Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.
-
a) O protocolo do requerimento suspende por três anos a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado.
Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
(...)
II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;
b) O pagamento da indenização deve incluir os juros moratórios, mas não incluirá honorários advocatícios.
Artigo 66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
c) A decisão administrativa que concluir pela responsabilidade do Estado implicará, por via de conseqüência, na imediata responsabilização do agente público causador do dano.
Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
Artigo 68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do Artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
d) Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado deverá ser comunicado, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do servidor omisso.
Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
e) O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa. (GABARITO)
Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção( Seção IV Do Procedimento de Reparação de Danos) às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.
-
O procedimento de reparação de danos é regulamentado nos art. 65 a 71 da Lei 10.177/98. Vejamos cada alternativa:
a) ERRADA. O protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação (art. 65, II).
b) ERRADA. Nas indenizações pagas não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo (art. 66).
c) ERRADA. Recebida a comunicação acerca da condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo (art. 68). Ou seja, a responsabilização do agente público não é automática, mas depende da comprovação de dolo ou culpa em processo específico.
d) ERRADA. Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
e) CERTA, nos termos do art. 71:
Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.
Gabarito: alternativa “e”