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C) é bem polêmicos. Atos materiais, alguns doutrinadores entendem que sim. Fundamentarei com Mazza (2014):
i) é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas elaboradas pela FGV/RJ.
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O poder de polícia
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a) é renunciável.
É um poder-DEVER. Não pode renunciar sob pena de abuso de poder na modalidade omissiva.
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b) pode impor como penalidade, entre outras, a desapropriação do bem.
Desapropriação como penalidade é efetivada mediante decisão judicial, não ato administrativo de poder de polícia.
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c) não pode restringir o direito individual, sem garantir, primeiro, por meio de processo administrativo, o direito à ampla defesa.
A administração, em regra, pode restringir os direitos individuais sem necessidade de processo administrativo prévio e plenitude de defesa ao acusado, com exceção dos atos de SANÇÃO não urgentes (sem risco a segurança ou a saúde publica) ou sem flagrância no cometimento da infração (segundo Helly Lopes Meirelles).
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d) delegado não admite a imposição de taxas.
No poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente (Helly Lopes Mirelles).
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e) incide sobre pessoas, enquanto que a polícia judiciária incide sobre bens.
Poder de polícia não incide sobre pessoas, mas sobre bens, atividades e direitos individuais. Polícia Judiciária incide sobre pessoas.
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Vanessa e WS, ótimos comentários; ajudaram-me muito. Obrigado.
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a) ERRADO ... É UM PODER-DEVER ... VC NÃO PODE RENUNCIA-LO ... MAS TEM A FACULDADE DE APLICA-LO DA MELHOR MANEIRA E QUE SEJA MAIS CONVINITENTE PARA AP...NO MOMENTO DE EXERCE-LO.
é renunciável.
b) ERRADO ... NÃO É UMA PENALIDADE ....E SIM UM PODER DE FISCALIZAÇÃO .. A DESAPROPRIAÇÃO OCORRE POR DECISÃO JUDICIAL .. E O PODER DE POLICIA É ATO ADM.
pode impor como penalidade, entre outras, a desapropriação do bem.
c) ERRADO ... PODE SIM.... ATRIBUTO DA EXIGIBILIDADE .. OU SEJA...."PRIMEIRO FAZ O QUE A AP ESTÁ MANDANDO FZR...DEPOIS QUESTIONA"
não pode restringir o direito individual, sem garantir, primeiro, por meio de processo administrativo, o direito à ampla defesa.
d) CORRETO ... QUANDO O PODER DE POLICIA FOR DELEGADO A OUTRA PJDE DT PÚBLICO .. OU QUANDO SUA EXECUÇÃO SEJA FEITA POR OUTRA ENTIDADE PRIVADA (ex.. lombadas eletronicas de empresas privadas) .. A COBRANÇA DE TAXAS SÓ PODE SER FEITA PELO ENTE ESTATAL DETENTOR DO PODER DE POLÍCIA - ÓRGÃO OFICIAL, ÓRGÃO PÚBLICO. OU SEJA...ESTÁ PARTE NÃO PODE SER DELEGADA.....SÓ DELEGA A SUA EXECUÇÃO.
delegado não admite a imposição de taxas.
e) ERRADO ... PJ INCIDE SOBRE PESSOAS.... P.ADM. INCIDE SOBRE BENS, SERV.
incide sobre pessoas, enquanto que a polícia judiciária incide sobre bens.
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ENUNCIADO - O poder de polícia:
F - a) é renunciável.
O poder de polícia é um poder-dever, de modo que não pode ser renunciado, ou seja, é irrenunciável.
F - b) pode impor como penalidade, entre outras, a desapropriação do bem.
O poder de polícia NÃO PODE impor a desapropriação. Segundo a doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Melo), o poder de polícia serve como fundamento de TODAS as modalidades de intervenção, exceto a desapropriação. Pois nela há a aquisição da propriedade pelo estado, portanto, perda de um direito do particular, enquanto nas outras formas de intervenção estatal há apenas uma restrição.
F - c) não pode restringir o direito individual, sem garantir, primeiro, por meio de processo administrativo, o direito à ampla defesa.
O poder de polícia PODE SIM restringir o direito individual. Umas das prerrogativas do poder de polícia é restringir o direito individual em prol da coletividade.
V - d) delegado não admite a imposição de taxas.
Conforme Hely L. Meirelles, o poder de polícia delegado é “limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução”. Daí, conclui o conceituado doutrinador, que no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
F - e) incide sobre pessoas, enquanto que a polícia judiciária incide sobre bens.
O contrário! O poder de polícia administrativa incide sobre bens, já a polícia judiciária (civil e militar) incide sobre pessoas.
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Comentários:
a) ERRADA. O poder de polícia é um poder-dever. Dessa forma, em nome da indisponibilidade do interesse público, o titular não pode renunciar ao seu mandato legal.
b) ERRADA. A desapropriação foge ao campo da atuação do poder de polícia, porque não se trata de restrição ou condicionamento de uso do bem, mas de verdadeira transferência de propriedade, que se insere na atividade administrativa de intervenção. Já o poder de polícia, por si só, constitui um grupo de atividade administrativa, a polícia administrativa. Vale ressaltar, contudo, que é possível encontrar entendimentos no sentido de que a desapropriação seria, ao mesmo tempo, uma expressão do poder de polícia – por restringir o direito de propriedade em prol do interesse público – e da intervenção – por implicar transferência da propriedade privada para o Estado.
c) ERRADA. Há situações que, pelo seu caráter emergencial, impõem pronta ação da Administração Pública, como quando se revela necessária a demolição de imóvel que esteja prestes a desabar. Nesses casos, não há que se falar em garantia de defesa prévia. Nesses casos, o direito de defesa pode ser posterior à prática do ato.
d) CERTA. A vedação à imposição de taxas pelo agente delegado parte da premissa de que quem pode impô-las, como sujeito ativo do tributo, é o ente político correspondente; não o delegado.
e) ERRADA. A polícia administrativa é exercida sobre atividades, bens e direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas. Em consequência, não existem sanções de polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas; já as atividades de polícia judiciária podem ocasionar esse tipo de sanção.
Gabarito: alternativa “d