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ID
980254
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma entidade pública fundacional pretende alienar um imóvel de sua propriedade que recebera por dação em pagamento.
Essa pretendida alienação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam:

    1) no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência;

    2) no caso de bens imóveis pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação na modalidade concorrência;

    3) no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer modalidade

    MAZZA (2014)
  • Olá Vanessa.

     

    Considerando os argumentos de sua postagem, porque não considerar a alternativa "B" como correta também, já que "prévia avaliação" e "autorização legislativa" são necessárias à alienação dos bens de Fundações Públicas (item 1 de sua postagem)?

    Vale lembrar que a questão trata de "...entidade pública fundacional...", o que traduzo por Fundação Pública.

  • Alternativa Correta: A)

    Comentário a respeito da alternativa B), em que diz 'poderá ser feita, mas dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.'. É possível interpretar como se dependesse somente de prévia avaliação e de autorização legislativa, o que exclui as demais exigências, conforme mencionado na primeira assertiva. 

  • LEI 8666

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

     

    Isso significa que os seguintes atores abaixo descritos, ao decidir se desfazer de um bem imóvel (vendê-lo = alienação)

     

    - órgãos da adminisração direta;

    - entidades autarquicas;

    - entidades fundacionais;

    - entidades paraestatais;

     

    (veja que não foi dito entidades da administração indireta)

     

    Deverão atender os seguintes requisitos para, na sequência, efetuar a venda do bem imóvel: 

     

    - pedir autorização do Poder Legislativo (câmara municipal e Assembléia Legislativa, por exemplo);

    - realizar prévia avaliação do bem (para saber quanto ele vale);

    - aliená-lo por meio da modalidade de licitação "concorrência". 

     

    Se você deve impostos ao município em que mora, por exemplo, e decidi pagá-lo entregando a sua casa para quitar a dívida, temos a chamada "dação em pagamento". 

     

    O seu imóvel passou a integrar o Patrimônio Público e como ele veio para o Patrimônio do Município da forma que citei acima (dação em pagamento), esse imóvel, agora público, poderá ser vendido (alienado) pelo Município não atendendo o requisito de solicitação de autorização do Poder Legislativo. 

     

  • Pessoal, na verdade o artigo aplicável no caso da questão que fala em imóvel que recebera por DAÇÃO em PAGAMENTO é o artigo 19 da Lei de Licitações e NÃO o art. 17. No caso é DISPENSADA a autorização legislativa que NESTE caso NÃO é necessária (erro da alternativa B).

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • A questão não trata de alienar um imóvel como objeto de dação em pagamento (art. 17,I,a da 8.666/93), mas sim de alienar um imóvel que recebeu como objeto de dação em pagamento (art. 19 da 8.666/93).


    Para realizar dação em pagamento com imóvel (art. 17,I,a da 8.666/93):

    Adm. direta + Autarquia e FP:

    autorização legislativa

    avaliação prévia

    licitação dispensada

    Demais entidades e paraestatais:

    avaliação prévia

    licitação dispensada

    Para alienar um imóvel da adm. pública que foi recebido em dação em pagamento ou procedimentos judiciais (art. 19 da 8.666/93):

    avaliação

    necessidade ou utilidade

    licitação na modalidade concorrência ou leilão

  • o bem imóvel a ser alienado é dispensado à autorização legislativa, se ele for oriundo de procedimento judicial ou dação em pagamento. não importa se pertence à Adm direta ou indireta. o que importa é como foi adquirido antes. se foi nas duas hipoteses citadas, não é necessário a autorização.

  • CUIDADO: LEI NOVA DE LICITAÇÃO (14.133/2021) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.