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ID
98026
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, considere:

I. Os bens públicos desafetados podem ser alienados porque não são de uso comum nem de uso especial.

II. Afetação e desafetação são institutos que dizem respeito à destinação e utilização dos bens públicos.

III. Os bens públicos afetados nunca podem ser desafetados, porque a afetação é uma característica intrínseca do bem público.

IV. O bem público de uso especial pode ser alienado, desde que afetado para essa finalidade.

V. A inalienabilidade é uma das características do bem público de uso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 3. Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. 2. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. o Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. * Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). * Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: Caracterização do interesse público. Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular. Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Alternativas corretas: I,II e V.
  • I) Certo. Bem desafetado é aquele que não está sendo utilizado p/ o interesse público. Nesse caso, são considerados dominicais e podem ser alienados;II) Certo. Afetado é o utilizado p/ o interesse público. São os de uso comum do povo e de uso especial;III) Errado. Os bens públicos podem ser desafetados e o contrário tb é possível;IV) Errado. Bem de uso especial, assim como os de uso comum do povo, não podem ser alienados. Nesse sentido, art. 100, do Código Civil;V) Certo.