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Gabarito D - Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Bizu: Para ser BENFEITORIA DEEVE HAVER A INTERVENÇÃO HUMANA!
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A) Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outro de mesmas características. Ex.: trocar um telha quebrada por outra com as mesmas especificações. Eles não se confundem com os bens consumíveis que o uso importam em destruição imediata da própria substância. Ex.: uso do perfume.
B) Energias de valor econômico são bens móveis por determinação judicial, por isso que se apropriar de energia elétrica sem pagar, o agente responde pelo art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
C) Imóvel é tudo aquilo que transporto de um lugar para outro sem destruir.
D) GABARITO.
E) Na verdade os bens de uso comum, bem como o especial podem ser alienados por desafetação, mas em regra são inalienáveis. Os dominicais, por serem tratados como privados do Estado, podem ser alienados.
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COMPLEMENTANDO:
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis quando afetados( quando possuírem uma destinação pública específica) podendo adquirir o caráter de alienáveis quando desafetados(quando não estejam sendo usados para quaisquer fins públicos). Por sua vez, os bens dominicais pode ser alienados, desde que observadas as exigências legais.
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Código Civil
[ERRADA] a) São fungíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
[ERRADA] b) Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
[ERRADA] c) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
[CORRETA] d) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
[ERRADA] e) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.
Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Bens Fungíveis x Bens Infungíveis
Fungível = Substituível.
Art. 85 do CC: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
Ex: o dinheiro é um bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém, não se está exigindo de volta a mesma cédula, mas sim um valor que pode ser pago como quaisquer notas de real (moeda).
Infungíveis = Insubstituíveis
Diz-se dos bens que não se substituem ou podem ser substituídos por outros (bens) da mesma espécie, valor, quantidade, qualidade. Não há como substituir o bem.
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a) São fungíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. à INCORRETA: são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
b) Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico. à INCORRETA: consideram-se móveis para efeitos legais as energias dotadas de valor econômico.
c) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. à INCORRETA: essas edificações não perdem o caráter de imóveis, já que se destinam à instalação definitiva em outro local.
d) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. à CORRETA!
e) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados. à INCORRETA: Os bens públicos podem ser alienados, se desafetados.
Resposta: D