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Gabarito A- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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GABARITO - ALTERNATIVA A
A - CORRETA. Código Civil, art. 167: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
B - INCORRETA. Código Civil, art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
C - INCORRETA. Código Civil, art. 177: "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".
D - INCORRETA. Código Civil, art. 176: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente".
E - INCORRETA. Código Civil, art. 183: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio".
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. A invalidade do instrumento NÃO induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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CORRETA. Código Civil, art. 167: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
B - INCORRETA. Código Civil, art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
C - INCORRETA. Código Civil, art. 177: "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".
D - INCORRETA. Código Civil, art. 176: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente".
E - INCORRETA. Código Civil, art. 183: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio".