A - ERRADA - art. 426, do Código Civil. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
B - ERRADA - Art. 467, do Código Civil. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
C - ERRADA - Art. 489, do Código Civil. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
D - CORRETA - Art. 480, do Código Civil. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E - ERRADA - Art. 424, do Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A - ERRADA - art. 426, do Código Civil. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
B - ERRADA - Art. 467, do Código Civil. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
C - ERRADA - Art. 489, do Código Civil. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
D - CORRETA - Art. 480, do Código Civil. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E - ERRADA - Art. 424, do Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.