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ID
98035
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • CC Art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, reclamar perdas e danos sem prekuizo de outras sanções previstas em lei.PARAGRAFO ÚNICO: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o conjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau!
  • São parentes colaterais:
    - 2º grau: irmãos
    - 3º grau: sobrinhos, tios
    - 4º grau: primos, sobrinho-neto (filho do sobrinho), tios-avós (irmãos dos avós)
  • Complementando...

    Cabe aqui uma diferenciação entre os legitimados a entrar com a ação contra desrespeito a um direito de personalidade (art. 12, CC/2002) e contra o direito a imagem (art. 20, CC/2002) no caso de a vítima estar morta, que sempre é alvo de "pegadinhas" das bancas examinadoras:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    LEGITIMADOS: Cônjuge sobrevivente ou parentes em linha reta ou colateral até o 4o grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
    utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem
    a fins comerciais.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    LEGITIMADOS: Cônjuge sobrevivente, ascendentes ou descendentes. (Aqui NÃO há o direito dos colaterais até o 4o grau).

  • Pessoal...

    Comentários apenas para acrescentar conteúdo. 
    Nada repetitivo. 

    = ]
  • Resumindo:

    Personalidade - Qualquer parente até o 4º grau (mais amplo)

    Imagem: Cônjuge, Ascendente, Descendente (mais restrito) 

  • Analisando as alternativas:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo 

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    A) apenas o cônjuge sobrevivente. 

    Pode requerer a medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “A".


    B) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o segundo grau.

    Pode requerer a medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “B".


    C) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. 

    Pode requerer a medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “C".


    D) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o terceiro grau.

    Pode requerer a medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “D".


    E) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau .

    Pode requerer a medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa E.
  • DIREITO DA PERSONLIDADE

                                    G

                                     R

                                     A

                                     U

  • GABARITO: E

    Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • e) O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    O artigo 12 contempla a tutela aos direitos da personalidade, permitindo ao lesado uma tutela:

    Repressiva - No caso de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

    Tutela inibitória/preventiva - Quando existe apenas a ameaça de lesão a esses direitos.

    Lesado direito.

    Lesado indireto - É aquele que sofre o dano reflexo ou dano em ricochete.

    • Cônjuge sobrevivente.
    • Qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º.