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alt. b
No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.
Como exemplos de erro de proibição, mencionados pela doutrina, pode-se citar o caso de dois irmãos que se casam supondo a inexistência de impedimento legal, ou a pessoa que tem cocaína na sua casa em depósito reputando aquela conduta como legal. Eles sabem, perfeitamente, o que estão fazendo, só que julgam tais condutas permitidas.
fonte:https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao
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O erro de proibição também é conhecido como ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, observe como versa o código penal:
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: LETRA B
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Erro de proibição - O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.
Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.
Escusável -> exclui a culpabilidade (“isenta de pena").
Inescusável -> o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.
Fonte: Direito Penal em Tabelas Parte Geral. 2ª edição. Martina Correia. Editora Juspodivm.
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Quem tem noção da árvore do crime, consegue matar a questão !!
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Erro de proibição - Erro sobre a legalidade do ato
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GB/B
PMGO
incide sobre a ilicitude do fato.
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LETRA B.
a) Errado. O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato (o agente quer praticar a conduta, mas acredita que, nas circunstâncias em que agiu, tal ação era lícita). Não há que se falar em incidência sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O erro de proibição recai sobre a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE do fato praticado. O sujeito NÃO erra sobre nenhum elemento constitutivo do tipo.
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Erro de proibição: o agente, muito embora conheça perfeitamente a realidade e tem plena consciência e vontade acerca da prática da conduta, desconhece que esta conduta é prevista como criminosa (ou seja, que se amolda a algum dos tipos penais previstos em nosso ordenamento jurídico)
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A recai sobre elemento constitutivo do tipo penal. ERRO DE TIPO
C incide sobre as elementares do tipo penal. FATO TÍPICO
D diz respeito às excludentes de ilicitude.ILICITUDE
E exclui a imputabilidade do agente.CULPABILIDADE