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ID
980380
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese do crime tentado, o juiz poderá diminuir a pena do agente de 1/3 a 2/3. Esta diminuição levará em conta

Alternativas
Comentários
  •   Art. 14 - Diz-se o crime:

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Pena de tentativa

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    “Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” .

  •  faltou a referência...

    GOMES, Luiz Flávio; DONATI, Patrícia. DAMÁSIO, Barbara. Iter criminis e a dosimetria da pena no crime tentado. Princípio da proporcionalidade. Disponível em 'www.lfg.com.br'. 05 de maio de 2009

  • ...

     d)o iter criminis percorrido pelo agente na execução do crime tentado.



     

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

     

  • Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • TEORIA: OBJETIVA ou REALÍSTICA ou DUALISTA (tentativa tem punição menor em razão do perigo próximo da realização do resultado típico, e não na análise da vontade do autor, caso em que responderia pelo crime consumado)

    OBS.: Ainda teríamos a subjetiva (agente deveria ser punido como crime consumado porque a intenção ao agir era a consumação), a sintomática (agente deveria ser punido como crime consumado porque demonstra que o agente é perigoso, ou seja, tentar cometer crime é sintoma de periculosidade) e a da impressão ou objetiva/subjetiva (agente deveria ser punido como crime consumado porque causa à sociedade a impressão de insegurança jurídica e quebra da força punitiva penal).

    #ATENÇÃO: EM DETERMINADOS TIPOS PENAIS, COMO JÁ EXPOSTO, O LEGISLADOR PODE ADOTAR A TEORIA SUBJETIVA (crimes de atentado)