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ID
98122
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente, no primeiro quadrimestre, em pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Só para complementar o comentário de Gelson, esse artigo 31 é da LCP 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
  • BIZU!!!

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ART. 23 DA LRF!!!

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

    LETRA D

     

  • Resposta: D
    LRF, Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Resumindo:

    - Excesso com Dívida Consolidada: deverá ser reconduzida ao limite até o término dos 3 quadrimestres subsequentes, reduzindo em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. (Art. 31, LRF)

    - Excesso com Despesa de Pessoal: o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subsequentes, sendo eliminado em pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre. (Art. 23, LRF)
    Obs: vale lembrar que tanto os limites com pessoal (Art. 22, LRF), quanto os limites com dívida consolidada (Art. 30, §4º, LRF) serão verificadas ao final de cada quadrimestre.

    Bons estudos.
  • Não tinha nem como confundir. Até porque o 1/3 seria 33% e não 35.

  • Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    Gab: letra D