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Conforme Lei 8.112 :
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas
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Só uma observação se este tempo de serviço como militar for prestado em operações de guerra, será contado em dobro.
Art. 103 -VII - § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
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Perfeito os comentários dos colegas. Até porque não teria sentido ele ter trabalhado para a União e não ter como aproveitar o tempo de serviço para a aposentadoria.
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Creio que a contagem em dobro não seja possível, pois a CF proíbe expressamente contagem de tempo fictícia.
Ocorre que a lei 8112 é de 1990 e a norma da constituição que incluiu essa regra é de 98.
Art. 40
§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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o me que resta discutir é a afirmativa "terá o tempo de serviço anterior como militar computado para fins de aposentadoria como funcionário público civil", computado como funcionário público civil? eu pensei que fosse considerado sim, mas afirmar que é considerado como funcionário público civil?
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Serve também para a contagem da estabilidade? Quem souber, por favor, avise-me!
Abraços!
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Josenildo, na verdade não. A estabilidade está diretamente relacionada ao CARGO, e não à prestação de serviço público em geral. Ex: Um servidor estável que atua no cargo de Técnico Administrativo do MJ há 25 anos e passa no concurso para o Cargo de Analista do MPOG, ao assumir o novo cargo, deverá adquirir nova estabilidade para este, contando-se o 3 anos de efetivo exercício, além da aprovação, nesse período, de avaliação de desempenho. Somente após esses critérios se tornará estável no novo cargo.
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Mas lembrando que ele já é estável! Caso não consiga sua aprovação no estágio probatório para adquirir a estabilidade no NOVO cargo, será reconduzido ao anterior, pois ele já é estável naquele cargo antigo.
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Opa! em se tratando de questão militar. Essa não poderia errar. Acertei em cheio hein! independente se for funcionário público civil ou não teria direito do mesmo jeito. Contaria sim, para aposentadoria. Fiz isso no ESTADO - NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Vamos que vamos não posso parar. rumo a EsFCEx - 1º TENENTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO 2014/5
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Na boa, eu não sei porque a galera comenta "gabarito correto"ou "gabarito errado' se na própria questão já fala.
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Bom, Frederico, nossos colegas assinantes colocam o gabarito nos comentários para auxiliar os demais estudantes, que por motivos alheios, não podem contribuir com o site e têm limitada sua cota diária de resoluções.
Bons estudos!
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Ou frederico milhomem porque quem tem o plano padrão só tem direito a responder 10 questões por dia e os colegas ajudam nas respostas das demais entendeu?
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Obrigada a todos que postam o Gabarito. Agradeço de coração....
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Pessoal errei a questão, porque pensei que o termo correto seria tempo de contribuição e não tempo de serviço. Alguém pensou assim como eu?
Se estiver errada por favor me corrijam.
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Gabarito. Correto.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas
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A banca deu o gabarito como CERTO, mas... Vejam!
Um sargento que contava com 12 anos de serviço no Exército, quando conseguiu aprovação em concurso público e tomou posse em outro cargo como servidor civil no Ministério do Planejamento, terá o tempo de serviço anterior como militar computado para fins de aposentadoria como funcionário público civil
Pessoal, penso que esta questão seria passível de recursos. Na lei lei 8112/90 são tratados SERVIDORES PÚBLICOs e não FUNCIONÁRIOS PÚBLICOs. Este se refere aos celetista (regidos pela CLT). Mesmo quando a 8112 fala em FUNCIONÁRIO PÚBLICO, fala-se em "antigo estatuto". Todo o resto do enunciado está correto, mas a banca peca quando fala em funcionário público. portanto, penso que o gabarito deveria ser: ERRADO
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tem que ter atenção sobre o que ANTONIO disse. pois apesar de estar na lei 8.112..é vedado qualquer contagem de tempo fictício.
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Jucelip. CLT é Empregado Público.
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Opa, peraí né cespe. Dizer que "Funcionário Público Civil" é mesma coisa que "Servidor Público Federal" foi para acabar... Não tem nem lógica.
Empregados públicos é uma coisa, servidores federais são outras, e funcionários públicos, hoje, termo já bem extinto. Sendo tratado somente no âmbito do Direito Penal. Francamente!!!
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Acho que o imperativo, dessa vez, na questão foi se ater que o servidor era das Forças Armadas, isso prevaleu se comparado a ser empregado ou servidor público (que ao meu ver foi um erro da banca não considerar a distinção significativa de ambos)
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Essa questão vai cair na prova do INSS... rsrsrs
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Confira minha tabela completa diferenciando o que é considerado para EFETIVO EXERCÍCIO e o que é considerado apenas paraAPOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, o CESPE costuma misturar estes termos, principalmente com relação a MANDATO ELETIVO X ATIVIDADE POLÍTICA, espero que seja de grande proveito.
Link (Copie e cole em seu navegador) https://fbcdn-sphotos-d-a.akamaihd.net/hphotos-ak-xap1/v/t1.0-9/12646947_1548643602115228_6584774203494458150_n.jpg?oh=d2813d0afdac834c4f24005715f109ac&oe=575A6794&__gda__=1466389933_bb717182db57f10127c54b1f739f9a74
Depois de decorar a referida tabela, pratique outra questão CESPE com o mesmo tema:
Ano: 2016/ Banca: CESPE / Órgão: DPU/ Prova: Agente Administrativo / Número da questão no QC: Q601817
Com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir.
O tempo de serviço público prestado a estado, a município ou ao Distrito Federal será contado, para todos os efeitos, no âmbito federal.
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Lei 8112/90 Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Gab: Correto!
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Boa, Loyanne!
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Eu ja to com 8 kkkkkkk.....e quando for para PRF quero tudos os dias que sofri....kkkkkkkkkkkkkkk
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O TEMPO DE FORÇAS ARMADAS SERÁ CONTATO COMO EFETIVO SERVIÇO, INDEPENDENTE DO NOVO EMPREGO CIVIL.
SE FOR SERVIÇO EM GUERRA CONTA-SE EM DOBRO O PRAZO.
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Embora incompleta, a questão está certa.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Quando sargento, ele era funcionário público MILITAR
Agora, como como servidor no Ministério do Planejamento, ele é funcionário público CIVIL..
NOTA:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas EM OPERAÇÕES DE GUERRA.
A questão nada fala se ele esteve em guerra.
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Minha contribuição.
8112/90
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Abraço!!!