SóProvas


ID
982117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização administrativa.


As autarquias são consideradas fazenda pública, razão pela qual, nos processos judiciais em que sejam partes, elas têm os mesmos prazos que a fazenda pública para contestar e recorrer

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    E M E N T A: RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.

    (AI 349477 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697)

    Infere-se do julgado colacionado, que as autarquias são Fazenda Pública e tem os mesmo prazos para contestar e recorrer.
    As empresas governamentais e os entes de cooperação é que não são considerados Fazenda Pública.
  • Eu nao entendi esta questao, alguem pode me explicar de outra maneira?
  • Olá Fernando Affonso,vou tentar explicar-lhe a questão:

     O Código de Processo Civil determina em seu art. 188 que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, desse modo a AUTARQUIA é PJ de DIREITO PÚBLICO  porque exerce funções típicas do Estado ( Ex: INSS= Seguridade Social; Banco Central=Emissão moeda) desse modo aplica-se o mesmo prazo para as autarquias.

    Veja o que diz o professor Guerrinha sobre as AUTARQUIAS: " As autarquias
    submetem-se à regime jurídico de DIREITO PÚBLICO quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam AS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA PÚBLICA..."

    Espero ter ajudado Fernando Affonso...Sucesso para vc..


  • As autarquias são consideradas  fazenda pública, razão pela qual, nos processos em que é parte, tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Elas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
  • Trata-se dos PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS.
     
    As AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS de DIREITO PÚBLICO, EM FUNÇÃO DE SUA NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO, usufruem das mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais podemos citar:
    - O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS APENAS AO FINAL DA AÇÃO, quando vencidas;
    - A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO, POR SEUS PROCURADORES, DO INSTRUMENTO DE MANDATO PARA ATUAR EM JUÍZO;
    --> e o PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER.
     
    A sentença proferida contra tais entidades está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, SÓ ADQUIRINDO EFICÁCIA JURÍDICA SE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL (CPC, art. 475, I e II). É o denominado duplo grau de jurisdição obrigatório (ou de ofício),QUE PODE SER EXCEPCIONADO EM DUAS HIPÓTESES, ambas previstas no Código de Processo Civil (CPC):
     
    1º) quando a decisão contrária à Fazenda (na expressão compreendidas as autarquias e fundações públicas de direito público) for de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, (CPC, art. 475, § 2o);
     
    2º) QUANDO A SENTENÇA FOR FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou em súmula deste Tribunal ou do TRIBUNAL SUPERIOR(CPC, art. 475, § 3o).

    Fonte: material do pontodosconcursos.
  • CERTO

    “Na verdade, a expressão Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública.[...]

    CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo, 6ª Ed. Dialética, p.15

  • Elas têm personalidade jurídica de direito público. Por serem regidas pelo direito público e por prestarem atividades típicas do Estado, as autarquias gozam de prerrogativas (ou de atributos especiais) assim como a União, os estados-membros e os municípios. E quais prerrogativas seriam essas? Dentre elas, destacamos:


     os seus atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade;
     os seus bens são inalienáveis (a princípio), imprescritíveis (são insuscetíveis de usucapião) e impenhoráveis (quando uma autarquia perde uma ação na justiça ela vai fazer o pagamento do devido por precatório);
     gozam de imunidade de impostos (art. 150, VI, “a” e § 2º, da Consitituição).
     prazos processuais inerentes à Fazenda Pública;
     possibilidade de alteração unilateral dos contratos celebrados;
     pode requisitar bens de particulares;
     poder de promover desapropriações;
     seus bens não podem ser penhorados

  • Gabarito. Certo.

    Responsabilidade Jurídica de Direito Público = Fazenda Pública 

  • Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • Certo


    Preceitua Alexandre mazza que as autarquias "possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública: as autarquias possuem todos os privilégios processuais característicos da atuação da Fazenda Pública em juízo, como prazos em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, desnecessidade de adiantar custas processuais e de anexar procuração do representante legal, dever de intimação pessoal, execução de suas dívidas pelo sistema de precatórios etc."


    Mazza, Manual de direito administrativo, 3ª ed. 2013

  • Mnemônico que me ajuda: R2C4

    Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • Essa é nova! Não sabia...


    >>>"as autarquias possuem todos os privilégios processuais característicos da atuação da Fazenda Pública em juízo, como prazos em dobro para recorrer...."

  • Eu morria e não saberia disso!!!
    As Autarquias, por possuírem personalidade jurídica de direito publico, são consideradas fazenda pública, fazendo jus aos privilégios processuais de prazo dilatado. (Thallius- AlfaCon)
    Gab: C

  • Morria e não sabia desta! Temos de estudar a todo momento amigos!


    Gab: Certo.


    As Autarquias, por possuírem personalidade jurídica de direito publico, são consideradas fazenda pública, fazendo jus aos privilégios processuais de prazo dilatado. (Thallius- AlfaCon)



    Mnemônico que me ajuda: R2C4

    Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • Lembremos que quando a questão trata do termo "Fazenda Pública" a mesma está constatando sobre Pessoas jurídicas de direito Público, logo sabendo que as autarquias fazem parte do rol taxativo o qual diz respeito da divisão de entes da Administração pública..
    CERTO.

  • assertiva correta!

    um BIZU: privilegios processuais para AUTARQUIAS - Roberto Carlos- R de recursos em dobro e C de contestaçao em quadruplo

  • Correta!!!

    Possuem prazo processual especial dado à fazenda pública. 

    2X - recorrer

    4x - contestar

    simples - contrarrazoar

  • Fazenda Pública ---> pessoa jurídica de direito público!

  • 1) Pessoa Jurídica de Direito Público = Fazenda Pública.


    2) Com relação aos prazos: fica muito fácil!!


    recoRRer: DOBRO

    Contestar: 4x

  • Recorrer o DOBRO e contestar QUATRO VEZES.

    Essa frase já virou até meu status.

  • Questão desatualizada em razão do novo CPC. Tudo em dobro agora.
  • Novo CPC: prazos dilatados, vejamos:

    Para manifestar em juízo: quádruplo para contestar e dobro para recorrer ( agravo regimental)

    No processo sumário: o prazos somente serão dobrados.

  • Simplificando:

     

    P.J.D.Público: Fazenda Pública - PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER.

     

    P.J.D.Privado: Não dispõe dessas prerrogativas.

  • NCPC, prazo dilatado em dobro para todas as manifestações.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE5MARÇO DE 2015.

  • desatualizada essa questao cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • CERTO

     

     

    Pessoal, cuidado! Com o novo CPC, não existe mais prazo em quádruplo.

     

    Lei 13.105/2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

  • Pela meu material já falava que era EM DOBRO :)

  • Correto. Prazo em dobro.

  • http://www.rkladvocacia.com/o-prazo-em-dobro-no-novo-cpc/

  • O termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada. Assim, o uso do termo fazenda pública, tão frequentemente utilizado, alude ao exercício em juízo das pessoas jurídicas de direito público.

    Sendo assim, para complementar o entendimento, ressalta-se o comentário de Hely Lopes Meirelles:

    "(...) a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais (União, Estados, Municipios e Distrito Federal), bem como suas autarquias e fundações públicas, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 95.)

    Fonte: <https://tamiresgama.jusbrasil.com.br/artigos/420261954/conceito-geral-da-expressao-fazenda-publica>