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CERTO
E M E N T A: RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.
(AI 349477 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 28-02-2003 PP-00013 EMENT VOL-02100-04 PP-00697)
Infere-se do julgado colacionado, que as autarquias são Fazenda Pública e tem os mesmo prazos para contestar e recorrer.
As empresas governamentais e os entes de cooperação é que não são considerados Fazenda Pública.
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Eu nao entendi esta questao, alguem pode me explicar de outra maneira?
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Olá Fernando Affonso,vou tentar explicar-lhe a questão:
O Código de Processo Civil determina em seu art. 188 que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”, desse modo a AUTARQUIA é PJ de DIREITO PÚBLICO porque exerce funções típicas do Estado ( Ex: INSS= Seguridade Social; Banco Central=Emissão moeda) desse modo aplica-se o mesmo prazo para as autarquias.
Veja o que diz o professor Guerrinha sobre as AUTARQUIAS: " As autarquias submetem-se à regime jurídico de DIREITO PÚBLICO quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam AS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA PÚBLICA..."
Espero ter ajudado Fernando Affonso...Sucesso para vc..
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As autarquias são consideradas fazenda pública, razão pela qual, nos processos em que é parte, tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Elas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
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Trata-se dos PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS.
As AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS de DIREITO PÚBLICO, EM FUNÇÃO DE SUA NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO, usufruem das mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais podemos citar:
- O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS APENAS AO FINAL DA AÇÃO, quando vencidas;
- A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO, POR SEUS PROCURADORES, DO INSTRUMENTO DE MANDATO PARA ATUAR EM JUÍZO;
--> e o PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER.
A sentença proferida contra tais entidades está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, SÓ ADQUIRINDO EFICÁCIA JURÍDICA SE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL (CPC, art. 475, I e II). É o denominado duplo grau de jurisdição obrigatório (ou de ofício),QUE PODE SER EXCEPCIONADO EM DUAS HIPÓTESES, ambas previstas no Código de Processo Civil (CPC):
1º) quando a decisão contrária à Fazenda (na expressão compreendidas as autarquias e fundações públicas de direito público) for de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, (CPC, art. 475, § 2o);
2º) QUANDO A SENTENÇA FOR FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou em súmula deste Tribunal ou do TRIBUNAL SUPERIOR(CPC, art. 475, § 3o).
Fonte: material do pontodosconcursos.
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CERTO
“Na verdade, a expressão Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública.[...]
CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo, 6ª Ed. Dialética, p.15
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Elas têm personalidade jurídica de direito público. Por serem regidas pelo direito público e por prestarem atividades típicas do Estado, as autarquias gozam de prerrogativas (ou de atributos especiais) assim como a União, os estados-membros e os municípios. E quais prerrogativas seriam essas? Dentre elas, destacamos:
os seus atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade;
os seus bens são inalienáveis (a princípio), imprescritíveis (são insuscetíveis de usucapião) e impenhoráveis (quando uma autarquia perde uma ação na justiça ela vai fazer o pagamento do devido por precatório);
gozam de imunidade de impostos (art. 150, VI, “a” e § 2º, da Consitituição).
prazos processuais inerentes à Fazenda Pública;
possibilidade de alteração unilateral dos contratos celebrados;
pode requisitar bens de particulares;
poder de promover desapropriações;
seus bens não podem ser penhorados
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Gabarito. Certo.
Responsabilidade Jurídica de Direito Público = Fazenda Pública
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Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Certo
Preceitua Alexandre mazza que as autarquias "possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública: as autarquias possuem todos os privilégios processuais característicos da atuação da Fazenda Pública em juízo,
como prazos em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar,
desnecessidade de adiantar custas processuais e de anexar procuração do
representante legal, dever de intimação pessoal, execução de suas
dívidas pelo sistema de precatórios etc."
Mazza, Manual de direito administrativo, 3ª ed. 2013
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Mnemônico que me ajuda: R2C4
Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Essa é nova! Não sabia...
>>>"as autarquias possuem todos os privilégios processuais característicos da atuação da Fazenda Pública em juízo, como prazos em dobro para recorrer...."
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Eu morria e não saberia disso!!!
As Autarquias, por possuírem personalidade jurídica de direito publico, são consideradas fazenda pública, fazendo jus aos privilégios processuais de prazo dilatado. (Thallius- AlfaCon)
Gab: C
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Morria e não sabia desta! Temos de estudar a todo momento amigos!
Gab: Certo.
As Autarquias, por possuírem personalidade jurídica de direito publico,
são consideradas fazenda pública, fazendo jus aos privilégios processuais de
prazo dilatado. (Thallius- AlfaCon)
Mnemônico que me ajuda: R2C4
Art. 188. CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
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Lembremos que quando a questão trata do termo "Fazenda Pública" a mesma está constatando sobre Pessoas jurídicas de direito Público, logo sabendo que as autarquias fazem parte do rol taxativo o qual diz respeito da divisão de entes da Administração pública..
CERTO.
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assertiva correta!
um BIZU: privilegios processuais para AUTARQUIAS - Roberto Carlos- R de recursos em dobro e C de contestaçao em quadruplo
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Correta!!!
Possuem prazo processual especial dado à fazenda pública.
2X - recorrer
4x - contestar
simples - contrarrazoar
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Fazenda Pública ---> pessoa jurídica de direito público!
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1) Pessoa Jurídica de Direito Público = Fazenda Pública.
2) Com relação aos prazos: fica muito fácil!!
recoRRer: DOBRO
Contestar: 4x
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Recorrer o DOBRO e contestar QUATRO VEZES.
Essa frase já virou até meu status.
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Questão desatualizada em razão do novo CPC. Tudo em dobro agora.
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Novo CPC: prazos dilatados, vejamos:
Para manifestar em juízo: quádruplo para contestar e dobro para recorrer ( agravo regimental)
No processo sumário: o prazos somente serão dobrados.
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Simplificando:
P.J.D.Público: Fazenda Pública - PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER.
P.J.D.Privado: Não dispõe dessas prerrogativas.
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NCPC, prazo dilatado em dobro para todas as manifestações.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE5MARÇO DE 2015.
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desatualizada essa questao cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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CERTO
Pessoal, cuidado! Com o novo CPC, não existe mais prazo em quádruplo.
Lei 13.105/2015
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal
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Pela meu material já falava que era EM DOBRO :)
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Correto. Prazo em dobro.
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http://www.rkladvocacia.com/o-prazo-em-dobro-no-novo-cpc/
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O termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada. Assim, o uso do termo fazenda pública, tão frequentemente utilizado, alude ao exercício em juízo das pessoas jurídicas de direito público.
Sendo assim, para complementar o entendimento, ressalta-se o comentário de Hely Lopes Meirelles:
"(...) a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais (União, Estados, Municipios e Distrito Federal), bem como suas autarquias e fundações públicas, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 95.)
Fonte: <https://tamiresgama.jusbrasil.com.br/artigos/420261954/conceito-geral-da-expressao-fazenda-publica>