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Informativo 694, STF de fevereiro de 2013.
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial -
1 O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508) Audio
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial -
2 Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida. AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
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Segundo o informativo do STF 694, a questão estaria ERRADA, porém a banca considerou como Correta.Alguém poderia esclarecer a minha dúvida?Desde já agradeço.
Informativo abaixo:
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit?usp=sharing&pli=1
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Caro colega Paulo José,
sendo claro com V.Sa trata-se de questão fdp. Eu já errei questão do CESPE em que assinalei certo a este enunciado acima.
Como você mesmo nos trouxe, existe julgado em sentido contrário acerca do assunto tratado na questão.
Resumindo, trata-se de questão que aborda jurisprudência não pacífica do STF.
Eu passarei a tratar o assunto da seguinte forma:
1º a questão mostra que o pedido de degravação total é meramente protelatório? Se sim, não é direito do jurisdicionado a degravação total.
2º quem diz que um pedido é ou não protelatório é o relator do processo
3º eleve seu pensamento a Deus.....e siga sua intuição porque o tema não é pacífico.
abraços
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Prezados,
com o devido respeito aos que comentaram de forma contrária, sa situação em questão o STF decidiu que a degravação integral de mídia eletrônica é um direito da parte, pois consubstancia formalidade essencial ao ato. No caso, apesar das divergências surgida entre os Ministros, prevaleceu o voto do Relator (Min. Marco Aurélio), tal qual consta do item 2 da notícia contida no Informativo da Corte trazida pelo colega acima.
Apesar de o informativo sugerir de forma diversa, após ler o acórdão, não restou dúvidas quanto ao posicionamento prevalecente.
De toda sorte, segue a notícia publicada no site do Tribunal, comentando a Ação Penal n. 508, que deu origem ao debate:
Quinta-feira, 07 de fevereiro de 2013 Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).
A maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos.
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Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios.
AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
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Leonardo, acessei o caderno de questões dessa prova e o correspondente gabarito, e vi que essa questão o CESPE considerou CERTA (Caderno de questões - Tipo I - Cargo 10: Agente Penitenciário Federal- QUESTÃO Nº 54)
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Faz-se entender que o STF pede a integralidade da mídia, pois o autor pode estar beneficiando ou maleficiando o acusado na interceptação telefônica , propondo a observação dos trechos em que são relevantes somente à causa do próprio.
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(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
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Essa é a nova jurisprudência do cespe:
Q361747
Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça
Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.
e) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. Certa
Excertos=trechos
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Pessoal, tendo a CESPE divergencia sobre o assunto, onde ela mesmo considera CERTO em uma questão e ERRADO em outra o MESMO assunto, não é totalmente plausível uma anulação da questão, visto não ser pacífico o entendimento tanto para a Jurisprudência quanto para a propria Banca?
Onde a Cespe quer chegar...ninguém entende.
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Galera, acho que o problema está na palavra "degravação" que é diferente, em alguns casos, de "transcrição". Degravação pode ser entendida como uma transcrição integral de um determinado diálogo em áudio. Porém, existem casos onde a transcrição pode vir com correções de linguagem (o que inexiste na degravação).
http://ednucci.wordpress.com/transcricao_degravacao/
Espero ter ajudado!
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O melhor entendimento e atual 2014 nunca mais irão erra.
Se perguntar do STF uma resposta se perguntar do STJ outra resposta
Aqui é pra estudantes AVANÇADOS!
Achei uma questão do entendimento do STJ numa prova:
Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça
Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.
e) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. Certa
(Excertos=trechos)
Então ficou assim.
STF: A degravação de mídia eletrônica deve ser integral.
STJ: A degravação de mídia eletrônica pode ser Parcial(só os trechos principais)
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Meu Senhor.... afinal essa questão está certa ou errada?
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Em decisão recente, o STF entende ser dispensável a degravação de todas as conversas. Confira-se:
Habeas corpus. 2. Operação “Navalha”. 3. Interceptações telefônicas. Prescindibilidade de degravação de todas as conversas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. Precedentes. 4. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC 118371, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014)
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A jurisprudência recente do STF entende ser dispensável a degravação de todas as conversas. Confira-se:
Habeas corpus. 2. Operação “Navalha”. 3. Interceptações telefônicas. Prescindibilidade de degravação de todas as conversas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. Precedentes. 4. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC 118371, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014)
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Questão: Correta
STF - A degravação de mídia eletrônica deve ser integral. Que é referente a pergunta!!!
STJ - A degravação de mídia eletrônica pode ser Parcial. Só os trechos cruciais!!!
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A colega Silvana explicou muito bem em poucas palavras.
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Questão de 2013. Ao meu ver desatualizada..
STF - INQ 6393/PA
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
Inq 3693/PA. rel. Min. Cármen Lúcia. 10.4.2014
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O melhor entendimento e atual 2014 nunca mais irão erra.
Se perguntar do STF uma resposta se perguntar do STJ outra resposta
Aqui é pra estudantes AVANÇADOS!
Achei uma questão do entendimento do STJ numa prova:
Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça
Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.
e) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. Certa
(Excertos=trechos)
Então ficou assim.
STF: A degravação de mídia eletrônica deve ser integral.
STJ: A degravação de mídia eletrônica pode ser Parcial(só os trechos principais)
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O entendimento atual (ABRIL de 2014) é de que as degravações não necessitam ser integrais, desde que seja disponibilizado o acesso da mídias ao advogado.
“Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta ou indiretamente, àquele se refira,sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio“ (HC 3693/PA)
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Leiam: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/stf-acolhe-pedido-do-ministerio-publico.html#more
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Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.
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Segue posição atual:
Ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica não gera nulidade Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834)
Fonte Revisão Delegado Federal Dizer o Direito
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O que decidiu o Plenário? As interceptações telefônicas precisam ser transcritas na sua integralidade? Todos os diálogos captados precisam ser transcritos?
REGRA: NÃO.
Em regra, é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas, pois basta que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida.
Assim, o fato de não ter sido realizada a transcrição integral das interceptações NÃO ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).
Desse modo, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não há nulidade caso não seja realizada a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, sendo necessário apenas que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja disponibilizada à defesa a mídia (CD, DVD, arquivo digital etc.) para que esta possa ter acesso a todos os diálogos captados.
O que decidiu o Plenário do STF? A ementa deve ser corrigida?
SIM.
O Plenário do STF reafirmou o entendimento de que não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo.
Além disso, o Plenário acolheu o pedido do MP para que a redação da ementa do acórdão seja revista com o objetivo de ser mais clara sobre o entendimento do STF e afastar a ambiguidade.
Essa decisão do STF foi proferida no dia 06/02/2019.
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Nos dias atuais, qual seria a resposta desta assertiva, certa ou errada ? Essa questão é de 2013 ...