SóProvas


ID
982669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP. 

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);           III - os processos da competência da Justiça Militar;           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);           V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Quanto à Justiça Militar, a eles não se aplica o CPP. Isso ocorre em relação aos crimes militares próprios (que só podem ser cometidos por militares) e aos crimes militares impróprios (definidos tanto na legislação comum, quando no Código Penal Militar).

     

    Os crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária.

     


    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...)
    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
    Código de Processo Penal Militar


    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Logo, aos crimes militares, se aplica o CPP Militar!!!
  • Pegadinha!
    Tentando levar o candidato ao erro confundindo o CPP com o CPM, que quando algo não é previsto no CPM, usa-se o CP.
  • Ensina Norberto Avena que:

    " na medida em que a Justiça Militar integra o rol das jurisdições especiais (com a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho), rege-se ela por regras próprias, incorporadas, precipuamente, aos citados Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, furtando-se, portanto, à incidência das normas processuais penais comuns. Assim, é possível afirmar que, relativamente aos crimes militares, sejam próprios, sejam impróprios, não se aplica o Código de Processo Penal, nem mesmo subsidiariamente".

    Bons Estudos!

  • O Art 1º parágrafo II do CPP diz: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por esse código, ressalvados:

    II: os processos de competência da justiça militar;

  •       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. 


  • Pessoal,

    Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.

    Foco, força e Fé....

  • Art. 142:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    Única previsão de tribunal especial?

  • Por esse motivo que temos o código de Processo Penal Militar, para crimes militares. 

  • Os crimes militares (que são definidos no art. 9° do Código Penal Militar) não são submetidos a julgamento através do rito do CPP, mas, sendo de competência da Justiça Militar, aplica-se o Código de Processo Penal Militar.


    Gab errado

  • Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.


    Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum. 


    A justificativa é outra, gente. A questão questiona se a aplicação da lei processual no tempo, no espaço  e com relação às pessoas, no caso de processo penal militar, são  regidas pelas disposições do cpp normal, mas o cppm tem disposições próprias sobre o tema, arts 4 e 5, por isso está  errada a questão
  • Pelo que estudei até agora, para os crimes militares há a existência de um próprio regimento ou conjunto de regras próprias para aplicação das penalidades no âmbito interno.

  • ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP. 

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:         

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;           

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);           

    III - os processos da competência da Justiça Militar;           

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);           

    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130           

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


    Bons estudos!

  • O Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP

  • dois pontos:


    1)existe o CPPM


    2)não há aplicação subsidiária do CPP quando o CPPM for omisso.

  • CF Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Complementando os comentarios

  • Não confundir:


    A LEP sim é usada pra os presos militares...


    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.


  • Vamos com força total...

    Segue lei na íntegra, CPP:

     

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • CPPM Para Crimes Militares amigos.

  • O art. 1° do CPP diz o seguinte:
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
    Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
    ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
    e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
    (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
    122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
    nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
    modo diverso.
     

  • A inaplicabilidade do CPP no âmbito da justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça castrense, o CPM e o CPPM. Entretanto, é importante destacar que casos omissos poder ser supridos por disposições do CPP, desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar e tenham aplicabilidade ao caso concreto.

     

    CPP

     

    Art. 1°, III. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os processos da competência da Justiça Militar;

     

    CPPM

     

     Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado, pois aos crimes militares o CPP só é aplicável de forma subsidiária, pois há regramento específico, previsto no CPPM.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    FORÇA E HONRA.

  • NÃO ENTENDO ESSA DIFERENÇA, SERÁ QUE EXISTE DOIS ESTADOS BRASILEIROS, OS DOS NORMAIS E OS DOS MILITARES

  • ERRADA. Pois, é o CPPM deve ser aplicado aos crimes julgados pela Justiça Militar. 

  • ERRADO 

    CPP = ART 1, III - APLICAÇÃO CPP - NÃO ABRANGE PROCESSOS COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR

     

    SOBRE A JUSTIÇA MILITAR HÁ DIVERGÊNCIA, ENTRETANTO O PRÓPRIO CÓDIGO MILITAR ( PROCESSUAL) – INDICA QUE O CPP SEJA APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA

  • COMENTÁRIOS: O item está errado, pois aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária, conforme art. 10, III do CPP:

    Art. 10 - 0 processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar; Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum. 
     

    Art. 1º O processo penal reger-se-à, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    III. os processos da competência da Justiça Militar

     

    Processos de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados)

    Aos processos da competência da Justiça Militar. De acordo com o art. 124 da Constituição Federal, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Lado outro, segundo o art. 125, parágrafo 4º, da Carta Magna, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, resalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justifica-se pelo fato de ser aplicável, na Justiça Castrense, o Código Penal Militar (Decreto Lei nº 1.001/69) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002/69). Entretanto, é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar (CPPM, art. 3º, alínea "a").

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar.

  • O pessoal viaja muito nas questões, colocam até doutrina numa questão dessa, meu deus, menos galera.

    A ideia é passar no concurso e não virar um doutrinador.

  • Questão errada. Aos crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar

  • O item está errado, pois aos crimes militares aplica−se o Código de Processo Penal Militar, aplicando-se o CPP apenas de forma subsidiária, conforme art. 1º, III do CPP:

    Art. 1o O processo penal reger−se−á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...)

    III − os processos da competência da Justiça Militar;

  • CPP, artigo 1º

    Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

     

    III - os processos de competência da Justiça Militar.

  • Pensei que fosse o CPM haha
  • aos crimes militares se aplica o código penal militar e o código de processo penal militar.

  • CPM e hahaha

  • Crimes militares: CPM e CPPM. 

  • Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.

     

    CPP:

     

    Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

     

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

     

    IV - os processos da competência do tribunal especial (CF, art. 122, no 17);

     

    V - os processos por crimes de imprensa. (ADPF 130)

     

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Regra: aplica-se o CPP. 

    - Exceções à Territorialidade do CPP a processos praticados em território nacional:

    1. Processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF. 

    2. Aos processos de competência da Justiça Militar não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o Código de Processo Penal Militar. 

    3. Leis específicas.

  • CPP, artigo 1º

    Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos de competência da Justiça Militar.

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Simplifiquem !! Por isso que temos o CPPM - Código de Processo Penal Militar, para crimes militares, se não não haveria necessidade de sua existência.

  • A justiça militar -> Código de processo penal militar.

    CPP -> de forma subsidiária.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • No caso de crimes de competência da Justiça Militar, o CPP é utilizado de forma subsidiária.

    Gabarito: E

  • crimes militares são tratados na justiça especial, regida pelo CPPM.

  •   Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • ERRADO

    Eles tem o CPPM* pra isso mesmo. *Código Processual Penal militar

  • Código PENAL MILITAR.

  • Essa não pega nem desavisado

  • Aos crimes militares aplicam-se os códigos próprios daquela área, isto é, o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

    Gabarito: errado.

  • errado, existe um código penal militar.

    seja forte e corajosa.

  • Quem responde ao Código processual penal militar é uma verdadeira sentença de morte .

    CPP é o céu

    CPM é o inferno.

    Gab: Errado

  • Exceções ao princípio da absoluta territorialidade previstas no próprio CPP:

    1) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) crimes do Presidente, dos seus ministros (apenas se conexos com um do Presidente) e dos Ministros do STF (apenas os de responsabilidade).

    3) Justiça militar.

    4) Tribunal especial.