Tipos de interpretações:
1) autêntica: realizada pelo próprio legislador, em leis posterior. A exposição de motivos nos códigos, porque elaborada por pessoa única, e não por método legislativo, não constitui forma de interpretação autêntica.
2) contextual: realizada no contexto do dispositivo. É o que ocorre com o art. 150, nos §§ 4º e 5º, do CPP. Nestes casos o próprio legislador procurou definir os contornos da palavra “casa”.
3) doutrinal: realizada pelo juristas.
4) judicial: realizada pelos juízes e tribunais, ao aplicarem a lei.
5) gramatical: realizada por meio dos expediente intelectuais empregados no dispositivo sob análise.
6) lógica: realizada por meio do raciocínio para compreender o espírito da lei e a intenção do legislador.
7) sistemática: realizada pela análise do dispositivo com o conjunto normativo.
8) histórica: realizada tomando-se por base a evolução histórica da lei e seus precedentes.
9) restritiva e extensiva: ambas são realizadas levando-se em consideração o resultado da da interpretação. Se o dispositivo é demasiadamente genéricoou se o dispositivo é demasiadamente restritivo a atuação do intérprete faz-se necessário para garantir o equilíbrio. No primeiro caso, vale-se da interpretação restritiva , no segundo caso interpretação ampliativa.
10) progressiva: realizada quando o intérprete procura adequar a norma às alterações que ocorreram na sociedade. Trata-se de método que visa adaptar a norma ao conceito atual.
11) analógica: constitui método de integração do direito, no qual a própria lei, de acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho “a permite, e o faz ´quando uma cláusula genérica se segue a uma fórmula casuística´, e, nessas hipóteses, ´deve entender-se que aquela somente compreende os casos análogos aos destacados por esta, que, do contrário, seria ociosa”.