SóProvas


ID
982681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Considere que, visando ampliar o conteúdo de determinada norma processual, um aplicador do direito, diante de eventual suspeição de um jurado, tenha utilizado, como regra, as mesmas causas de suspeição do juiz do direito, procedimento esse juridicamente aceitável no ordenamento processual penal brasileiro. Nessa situação, considera-se que houve interpretação extensiva na escolha do critério de aplicação da lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A interpretação extensiva caracteriza-se pela ampliação do sentido das palavras do texto normativo, para alcançar situações que tem a mesma “ratio” daquelas que estão literalmente explicitadas. Diferentemente da analogia, que trata de suprir lacunas, a interpretação extensiva cuida de incluir, pela via interpretativa, situação que já estavam implicitamente relacionadas com a previsão legal a ser ampliada. 

    fonte:
    https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/388321327956933

    bons estudos
    a luta continua
  • Código de Processo Penal para Concursos, 2012, 3ªed., Editora Juspodivm, página 13.
    Nestor Távora e Fábio Roque dizem:

    "Interpretação extensiva é aquela  em que o intérprete amplia o conteúdo da lei, quando ela disse menos do que deveria. No processo penal, podemos utilizar como exemplo as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP, supra), que também devem ser aplicadas aos jurados, porquanto estes também são juízes, embora leigos."

  • Tipos de interpretações:
     
    1) autêntica: realizada pelo próprio legislador, em leis posterior. A exposição de motivos nos códigos, porque elaborada por pessoa única, e não por método legislativo, não constitui forma de interpretação autêntica.
     
    2) contextual: realizada no contexto do dispositivo. É o que ocorre com o art. 150, nos §§ 4º e 5º, do CPP. Nestes casos o próprio legislador procurou definir os contornos da palavra “casa”.
     
    3) doutrinal: realizada pelo juristas.
     
    4) judicial: realizada pelos juízes e tribunais, ao aplicarem a lei.
     
    5) gramatical: realizada por meio dos expediente intelectuais empregados no dispositivo sob análise.
     
    6) lógica: realizada por meio do raciocínio para compreender o espírito da lei e a intenção do legislador.
     
    7) sistemática: realizada pela análise do dispositivo com o conjunto normativo.
     
    8) histórica: realizada tomando-se por base a evolução histórica da lei e seus precedentes.
     
    9) restritiva e extensiva: ambas são realizadas levando-se em consideração o resultado da
    da interpretação. Se o dispositivo é demasiadamente genéricoou se o dispositivo é demasiadamente restritivo a atuação do intérprete faz-se necessário para garantir o equilíbrio. No primeiro caso, vale-se da interpretação restritiva , no segundo caso interpretação ampliativa.
     
    10) progressiva: realizada quando o intérprete procura adequar a norma às alterações que ocorreram na sociedade. Trata-se de método que visa adaptar a norma ao conceito atual.
     
    11) analógica: constitui método de integração do direito, no qual a própria lei, de acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho “a permite, e o faz ´quando uma cláusula genérica se segue a uma fórmula casuística´, e, nessas hipóteses, ´deve entender-se que aquela somente compreende os casos análogos aos destacados por esta, que, do contrário, seria ociosa”.
  • Acredito que Não ocorra uma interpretação extensiva, tendo em vista que há disposição expressa permitindo a aplicação das mesmas regras de suspeição dos juízes aos jurados, conforme art. 448 da Lei 11 689/2008

    Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho
    § 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

    fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm
  • A referida questão foi anulada pelo CESPE.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    A alteração promovida no artigo 448 do CPP prejudicou o julgamento do item,dado que os jurados passaram os mesmos impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos juízes togados. Por essa razão,se opta pela anulação do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DEPEN_13/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DO_GABARITO_DE_ITENS.PDF
     
  • Não teria sido a interpretação ANÁLOGA a utilizada no caso em questão, visto que ele usou uma norma aplicada a suspeição dos juízes para aplicar ao caso de suspeição dos jurados ? Alguém poderia me explicar no PV pfvr. Grato!