SóProvas


ID
982813
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência uniforme do TST, analise as assertivas seguintes:

I - O intervalo intrajornada especial para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas aplica-se analogicamente ao empregado submetido a ambiente artificialmente frio, mesmo que a atividade deste não se desenvolva em câmara fria, porém, em virtude da ausência de norma expressa, referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo.

II - É válida a adoção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, em caráter excepcional e cujo costume já consagrou o labor na escala de 12 x 36.

III - É válido o sistema de compensação de jornada com a adoção da denominada “semana espanhola”, pela qual se alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

IV - Para a compensação de jornada com vistas a adotar o sábado livre, de forma semelhante à da denominada semana inglesa, é válido acordo individual de compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer se o gabarito é esse mesmo??? Para mim, o gabarito é a letra A.
    Pergunto porque o item III está de acordo com a OJ 323 da SDI-1: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    Ademais, entendo que o item I é INCORRETO ao afirmar que o  referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo.
     
  • Luciana, o item I está errado ao afirmar, no final da questão que o intervalo em tela não é computado como tempo de trabalho (ART. 253 da CLT)
  • ta esquisito esse gabarito. A questao pede a alternativa certa, mas as alternativas indicam quais seriam as incorretas e não ao contrário, assim acredito que a alternativa correta seria a letra A, com os itens I e II incorretos:

    I - O intervalo intrajornada especial para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas aplica-se analogicamente ao empregado submetido a ambiente artificialmente frio, mesmo que a atividade deste não se desenvolva em câmara fria, porém, em virtude da ausência de norma expressa, referido intervalo não é computado como tempo de trabalho efetivo. ERRADA
    A primeira parte está ok, de acordo com a súmula 438 do TST. Porém a alternativa se torna incorreta ao afirmar que o intervalo nao é computado para a jornada de trabalho, o que contraria o artigo 253 da CLT.

    II - É válida a adoção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, em caráter excepcional e cujo costume já consagrou o labor na escala de 12 x 36. ERRADA
    A questão erra ao dizer que é exclusivamente por negociação coletiva, pois de acordo com a Súmula 444 do TST, pode ser válida por previsão de Lei OU mediante ACT/CCT.

    III - É válido o sistema de compensação de jornada com a adoção da denominada “semana espanhola”, pela qual se alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalhoCORRETA
    OJ 323 da SDI-1 TST

    IV - Para a compensação de jornada com vistas a adotar o sábado livre, de forma semelhante à da denominada semana inglesa, é válido acordo individual de compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. CORRETA

    Alguém nesse sentido?
  • Questão mal formulada pela banca...

  • TST, Súmula 444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • GABARITO JÁ ESTÁ CORRIGIDO.

    RESPOSTA LETRA A.

    Bons estudos.
  • A respeito da semana inglesa de que trata o item IV. Encontrei esse AIRR julgado pelo TST em 2007. 


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 708405620005010301 70840-56.2000.5.01.0301

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO. SEMANA INGLESA.

     

    Dados Gerais

    Processo: AIRR 708405620005010301 70840-56.2000.5.01.0301
    Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
    Julgamento: 18/12/2007
    Órgão Julgador: 2ª Turma,
    Publicação: DJ 15/02/

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO. SEMANA INGLESA.

    Não há violação direta e literal do artigo , inciso II da CF/88, pois sua possível vulneração somente seria aferível à luz de dispositivos infraconstitucionais, refugindo aos limites traçados na alínea c, do artigo 896, da CLT. Também não restou demonstrado que a exegese da Lei municipal e da norma coletiva, levada à cabo na decisão recorrida, não tenha atentado aos fins sociais e às exigências do bem comum a que tais comandos se destinam, muito pelo contrário, a intepretação regional está intrinsecamente ligada aos usos e costumes da comunidade local. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1839874/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-708405620005010301-70840-5620005010301

  • Semana Inglesa

    • Prática adotada em estabelecimentos hospitalares e de vigilância;
    • Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 36 horas;
    • Implementação através de acordo individual ou coletivo da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
    • O acordo individual é permitido pelo TST, salvo se houver norma coletiva em contrário (Súmula 85, I e II, do TST);
    • O regime de 12 x 36 não autoriza o pagamento de horas extras;
    • O TST não admite dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso;
    • O divisor a ser adotado nesse regime de 12 x 36 horas para o cálculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal, é de 210;
    • Jurisprudência relevante | OJ 388 das SDI1/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

    Semana Espanhola
    • Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 40 horas;
    • Ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • À jornada de trabalho semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 no cálculo do salário-hora do empregado mensalista.
    • Jurisprudência relevante | OJ 323 da SDI1/TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/08/jornada-de-trabalho-semana-inglesa-x.html

  • A expressão semana inglesa  se refere a jornada de trabalho de oito horas de segunda a sexta-feira e de quatro horas pela manhã do dia de sábado havendo, portanto, descanso no período do sábado à tarde e o dia de domingo, totalizando 44 horas semanais de trabalho.

    A expressão semana inglesa era utilizada pelos movimentos sindicais para identificar a proibição do trabalho nos sábados à tarde, nos dia de domingos e feriados, principalmente nos movimentos dos trabalhadores do comércio e da indústria. Os estabelecimentos comerciais e industriais não deveriam trabalhar no período da tarde de sábado e respeitar o descanso de domingos e feriados.

    Esses movimentos sindicais existiam em razão da nossa legislação trabalhista manter a jornada semanal de 48 horas e de 240 horas mensais. Os efeitos vieram por ocasião da Constituição de 1988 que reduziu a jornada semanal para 44 horas e a mensal para 220 horas.

    É permitido por acordo escrito que ocorra a compensação de jornada ampliando as horas trabalhadas durante a semana de segunda a sexta-feira para suprimir o trabalho no dia de sábado. É comum que se acresça na jornada de trabalho 01 hora de segunda a quinta-feira, para compensar as quatro horas do dia de sábado.  Nesta hipótese, temos a semana americana, ou seja, a semana de trabalho que, compensando semanalmente o acréscimo da duração diária norma do trabalho em outros dias, excluí o trabalho aos sábados, sem prejuízo do descanso aos domingos.

    Agora, vários segmentos sindicais vêm levantando bandeira para redução da jornada semanal para 40 horas, a exemplo do que ocorre em vários países Europeus.-

    http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2013/04/o-que-significa-semana-inglesa/

  • Eu li com calma o comentário do colega acima e fui atrás das fontes, porque estranhei o que foi dito. Ele não está errado nas definições colocadas, mas a prática mudou.

    Hoje, o exemplo mais típico de "semana inglesa" é a jornada de 9h/dia de segunda a quinta e 8h na sexta, somando assim as 44 horas semanais e deixando totalmente livre o sábado.

    A jornada "que deixa a tarde de sábado livre" é a jornada normalmente praticada no Brasil, sem epíteto especial para sua distinção.Tipicamente se trabalha de segunda a sexta 8h/dia e aos sábados apenas 4h, resultando na jornada de 44h/semana.

    Já a "semana espanhola" se caracteriza pela alternância de jornadas de 40h em uma semana e 48h na semana seguinte. Assim, o trabalho ocorre de segunda a sexta 8h/dia em uma semana (40h/semana) e, na semana seguinte, 8h/dia, de segunda a sábado (perfazendo as 48h/semana).

  • Gabarito: A

    para saber mais sobre semana inglesa e espanhola recomendo essa publicação: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1454640318186952&set=pb.100009229930074.-2207520000.1447799343.&type=3&theater

    Aos estudos

  • Na prática, essa '' semana inglesa'', que é comum na construção civil, é aceita.

    Mas, é difícil considerar certo item IV, porque a súmula 85 do TST é clara no sentido de não admitir horas extras habituais, sendo certo que a corte só autoriza quando há norma coletiva. 

     

    Não há' 'jurisprudência uniforme'' que confirme o último item. Pra um concurso, não acho legal esse tipo de afirmação. :(

     

     

     

  • Divergência doutrinária sobre o conceito de semana inglesa. Resolvi por eliminação, porque a 3 é correta, com certeza.
  • REFORMA TRABALHISTA (LEI 13467/2017)

    JORNADA 12 X 36 - previsão contrária à sumula 444, TST

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                        

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                   

  • Resposta: letra A

    Item I (INCORRETO)

    Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

    SUM-438 do TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS. EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

    Item II (INCORRETO)

    SUM-444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    Lembrar: hoje, após a Reforma Trabalhista, é facultado às partes estabelecer jornada 12x36 mediante acordo individual escrito também.

  • ITEM II DESATUALIZADO: após a Reforma Trabalhista a CLT, art. 59-A e parágrafo único, além de permitir a jornada 12x36 também mediante acordo individual escrito, abrangeu na remuneração pactuada os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, inclusive considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (quando houver).