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ID
982816
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I- Consoante jurisprudência uniformizada do TST a jornada de empregado de banco que exerce a função de gerente geral de agência é regida pelo art. 224, § 2º da CLT, tendo direito apenas às horas excedentes da oitava diária.

II- O atleta profissional do futebol a partir dos 16 anos de idade é considerado empregado da entidade desportiva que se utilizar de seus serviços, podendo firmar contrato de prazo determinado nunca inferior a três meses, nem superior a dois anos.

III- A jornada do aeronauta, computados os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de l/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não pode exceder a 60 horas semanais e 176 horas mensais.

IV- Na jornada de trabalho do marítimo as horas extras são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    I- Consoante jurisprudência uniformizada do TST a jornada de empregado de banco que exerce a função de gerente geral de agência é regida pelo art. 224, § 2º da CLT, tendo direito apenas às horas excedentes da oitava diária. ERRADA
    A afirmativa está errada, pois a função específica de gerente geral de agência não está abrangida no dispositivo citado na questão:
    Art. 224, §2º, CLT - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
    Ricardo Resende explica sobre a função de gerente geral de agência:
    "Para o gerente geral de agência, enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT, não há jornada de trabalho controlada, isto é, ele não se submete sequer a controle de horário; portanto, não faz jus a horas extras.
    Art; 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."
    A ideia é que, como o gerente geral de agência exerce função de extrema responsabilidade, não se equipara aos demais empregados, não possuindo controle de jornada. Esse excesso de trabalho e dedicação não é remunerado pelas horas extras, mas presume-se remunerado pela gratificação de função que ele deve receber, no valor de, pelo menos, 40% do seu salário efetivo.
    II- O atleta profissional do futebol a partir dos 16 anos de idade é considerado empregado da entidade desportiva que se utilizar de seus serviços, podendo firmar contrato de prazo determinado nunca inferior a três meses, nem superior a dois anos. ERRADA
    Pelo que pesquisei, o atleta a partir dos 16 anos de idade é tido como "atleta não profissional", sendo remunerado por "bolsa de aprendizagem" e podendo ser contratado por meio do "contrato especial de trabalho desportivo", conforme os seguintes dispositivos da Lei 9.615/98:
    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
    § 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
    III- A jornada do aeronauta, computados os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de l/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não pode exceder a 60 horas semanais e 176 horas mensais. CORRETA
    Art. 23, Lei 7.183/84 - A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
    IV- Na jornada de trabalho do marítimo as horas extras são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira. CORRETA
    Para o marítimo, "aplica-se a lei do país da bandeira ou pavilhão da embarcação. Assim, se o navio é brasileiro, aplica-se a lei brasileira, esteja onde estiver a embarcação" (Ricardo Resende, Direito do trabalho esquematizado, 2013, p. 56).
    Já que a questão não especificou outra nacionalidade, presume-se que se trata de marítimo brasileiro, motivo pelo qual considera-se a legislação trabalhista brasileira, que afirma serem indivisíveis as horas extras:
    Art. 250, parágrafo único, CLT - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
  • Complementando...........

    Item I - ERRADO

    Súmula nº 287 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

  • I - Súmula 102 do TST

    II - ERRADA - Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    III - 

    IV -

  • I - ERRADA - Súmula 287 do TST

    II - ERRADA - Art. 29, Lei 9.615/98 - A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    Art.30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

    III - CORRETA - Art. 23, Lei 7.183/84 - A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

    IV - CORRETA - Art. 250 da CLT - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

    Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.


  • Lembrando que a referida Lei 7.183/84 foi revogada, passando a valer o disposto na Lei 13.475/2017. Atualmente, item III errado, tendo em vista o disposto no artigo 41 da Nova Lei do Aeronauta:

    Art. 41.  A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de: 

    I - jornada e serviço em terra durante a viagem; 

    II - reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso; 

    III - deslocamento como tripulante extra a serviço; 

    IV - adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões; 

    V - realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa. 

    § 1o  O limite semanal de trabalho previsto neste artigo poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas. 

    Obs: caso exista algum erro, por favor, avisem.

    #Avante

     

  • Sobre o item II:

    Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    Lei 12.395/2011

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    A RESPOSTA CORRETA P/ O INCISO III , SEGUNDO A LEI VIGENTE...

    Art. Art. 41. A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de:

    I - jornada e serviço em terra durante a viagem;

    II - reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;

    III - deslocamento como tripulante extra a serviço;

    IV - adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;

    V - realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.