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De acordo com a jurisprudência uniforme TST, assinale a alternativa CORRETA:
- a) São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão das decisões monocráticas de provimento ou denegação de recurso, previstas no art. 557 do CPC, sujeitos à apreciação do órgão colegiado, sempre convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e da celeridade processual.
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SUM-421
I - Tendo a decisa?o monocra?tica de provimento ou denegac?a?o de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteu?do deciso?rio definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarac?a?o, em decisa?o aclarato?ria, tambe?m monocra?tica, quando se pretende ta?o-somente suprir omissa?o e na?o, modificac?a?o do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declarato?rios devera?o ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princi?pios da fungibilidade e celeridade processual.
- b) A decisão de Turma do TST, que nega provimento a agravo de instrumento, ao fundamento que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pode ser impugnada por embargos à SDI.
SUM-353 EMBARGOS.
Na?o cabem embargos para a Sec?a?o de Dissi?dios Individuais de decisa?o de Turma
proferida em agravo, salvo:
a) da decisa?o que na?o conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-
se?ncia de pressupostos extri?nsecos;
b) da decisa?o que nega provimento a agravo contra decisa?o monocra?tica do Rela-
tor, em que se proclamou a ause?ncia de pressupostos extri?nsecos de agravo de
instrumento;
c) para revisa?o dos pressupostos extri?nsecos de admissibilidade do recurso de re-
vista, cuja ause?ncia haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-
mento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposic?a?o de multas previstas no art. 538, para?grafo u?nico,
do CPC, ou no art. 557, § 2o, do CPC.
f) contra decisa?o de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-
mos do art. 894, II, da CLT.
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continuando...
c) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. CORRETA Súmula nº 23 do TST RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
d) Atento ao princípio da fungibilidade dos recursos, é cabível o agravo ou agravo regimental contra decisão colegiada do TST, desde que não esteja configurado erro grosseiro. OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. IN- TERPOSIC?A?O EM FACE DE DECISA?O COLEGIADA. NA?O CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCI?PIO DA FUNGIBI- LIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
E? incabi?vel agravo inominado (art. 557, §1o, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisa?o proferida por O?rga?o colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisa?o monocra?tica nas hipo?teses expressamente previstas. Inaplica?vel, no caso, o princi?pio da fungibilidade ante a configurac?a?o de erro grosseiro.
Bons estudos!
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Gabarito: letra C
Súmula 23 TST:
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do
pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
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(d) Atento ao princípio da fungibilidade dos recursos, é
cabível o agravo ou agravo regimental contra decisão colegiada do TST, desde
que não esteja configurado erro grosseiro.
Errada, OJ SDI I, 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJTdivulgado
em 14, 15 e 16.02.2012)
É incabível
agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do
RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se,
exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente
previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro.
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A)
Errada
SUM-421 EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO
CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática
de provimento ou denegação de recurso, previs-ta no art. 557 do CPC, conteúdo
decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via
dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando
se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II -
Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão
ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face
dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2
- inserida em 08.11.2000)
b) errada,
SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO.
CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em
13, 14 e 15.03.2013
Não cabem embargos para a Seção
de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece
de agravo de instrumento ou de agravo pela au-sência de pressupostos
extrínsecos;
b) da decisão que nega
provimento a agravo contra decisão monocrática do Rela-tor, em que se proclamou
a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de re-vista, cuja
ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-mento do
agravo;
d) para impugnar o conhecimento
de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de
multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do
CPC.
f) contra
decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-mos do art.
894, II, da CLT.
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Nova Redação Súmula nº 421 do TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Nova Redação Súmula nº 353 do TST
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Nova Redação OJ 412, SBDI-I
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
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Um dia eu vou dominar essa súmula 353 do TST.