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ID
982891
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo:

I - A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
II - Na ação em que o sindicato atua como substituto processual não é exigível rol de substituídos, pois se está diante de uma ação coletiva em defesa de interesse individuais homogêneos, cuja sentença de procedência produz efeito erga omnes e beneficia todos os trabalhadores abrangidos.
III – A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.

Marque a alternativa opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "D".
    I - CORRETA - A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. 

    OJ nº 359: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

    II - CORRETA - Na ação em que o sindicato atua como substituto processual não é exigível rol de substituídos, pois se está diante de uma ação coletiva em defesa de interesse individuais homogêneos, cuja sentença de procedência produz efeito erga omnes e beneficia todos os trabalhadores abrangidos. 

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição processual. Relação dos substituídos apresentada na  petição inicial. Execução. Extensão a membro da categoria que não figurou no rol dos  substituídos. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria  nos casos em que se pretende discutir lesões de origem comum aos substituídos. Todavia, ao  ingressar com ação coletiva acompanhada do rol de substituídos — o qual não é essencial à propositura da ação — o sindicato opta por restringir sua atuação aos trabalhadores enumerados na lista que ele próprio juntou aos autos. Nesse caso, não é possível, em sede de execução, estender os efeitos da decisão ao reclamante que não constou do rol apresentado com a inicial, sob pena de ampliar os limites subjetivos da lide e afrontar a intangibilidade da coisa julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
    III - CORRETA – A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.
  • Quanto ao item III, penso que a sua correção se deve ao fato da aplicação subsidiária do CPC. Conforme regra insculpida no art 475-N, prevê que a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda qd não inclua matéria posta em juízo é título executivo judicial!
    Art 475-N São títulos executivos judiciais:
    III- A sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que não inclua matéria posta em juízo.

    Bons estudos!!!
  • Ítem III - A conciliação judicial pode contemplar direitos não pleiteados na ação.

    Para esclarecimento...

    "Embora a CLT não preveja, a conciliação pode abranger pretensões não postas em juízo, ou seja: que não fazem parte do processo, pois tanto a conciliação como a transação têm por finalidade primordial não só solucionar, mas prevenir eventuais litígios. Além disso, o escopo da conciliação é a pacificação. Por isso, são frequentes, na Justiça do Trabalho, constarem dos termos de homologação de conciliações que o empregado dá quitação de todos os direitos decorrentes do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para não mais reclamar."

    MAURO SCHIAVI, 2013, PG. 49.

  • Art. 515, CPC/2015  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    (...)

  • Complementando sobre o item III:

     

    OJ SDI 2 TST 132 - Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

  • Art. 515, § 2º, CPC. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.