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I - CORRETO. O fundamento está no art. 844 da CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
II - CORRETO. O fundamento, a meu ver, está no art. 292 do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
III e IV - CORRETOS. O fundamento está no art. 486, segundo o qual:
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
BONS ESTUDOS!
Paulo
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o fundamento da assertiva II) é o art. 842, da CLT
II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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Retificando o comentário do colega Paulo: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (CLT, 843, § 2º)
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Alguém poderia me ajudar a entender a I?
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A alternativa I esta correta. Um exemplo é em caso de doença,que impossibilite o reclamado de comparecer à audiência, devidamente comprovado por atestado médico. Neste caso, o juiz vai adiar a audiência e marcar um nova data para a mesma.
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todos comentarios desatualizados
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I. A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência.
Próprias partes vao a juízo se não comparecerem teremos uns efeitos se for reclamado ausência gera revelia e confissão de matéria de fato afastando efeito suponha ter chuva forte notório ninguém chega la e reclamante teve acesso e vai ter revelia não possível redesigna audiência correta a questão
II. É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.
Reunião de varias ações chamado litisconsórcio em polo ativo pou passivo mais de um autor e mais de um reu artigo 842 algumas limitações mesma sistemática possível verias ações em único processo e também no passivo ainda que polo ativo originário titula rizado a trab distintos
III. Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.
art843 seja reclamante ou reclamado pode ser representado o reclamado por gerente e preposto , já reclamante sindicato e outro trabalhador mesma profissão
Acao de cumprimento doença e motivo ponderoso e se for outro trabalhador so posso representa tendo trabalhador doente ou motivo ponderoso
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Alternativa “b” – Correta
Item I – Correto (art. 844 da CLT).
Item II – Correto (art. 842 da CLT) Item III – Correto (art. 843, § 2º da CLT).
Item IV – Correto (art. 843, § 2º da CLT).
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Por que os comentários estariam desatualizados? Não entendi. rsrsrs
Todos os itens estão corretos, conforme os comentários dos colegas Giuliano e Paulo.
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Gabarito desatualizado,haja vista que após a reforma trabalhista a ausência do reclamado importata na revelia.
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GABARITO: B (Todas estão Corretas)
I - A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência. CORRETO (Art. 844º, §1º, da CLT)
II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos. CORRETO (Art. 842º, da CLT)
III - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)
IV - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar pelo seu sindicato. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)
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Mais uma fundamentação para o item II. Segundo o NCPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.