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ID
982918
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência.

II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.

III - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.

IV - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar pelo seu sindicato.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. O fundamento está no art. 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    II - CORRETO. O fundamento, a meu ver, está no art. 292 do CPC:

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


    III e IV - CORRETOS. O fundamento está no art. 486, segundo o qual:
     § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    BONS ESTUDOS!

    Paulo
  • o fundamento da assertiva II) é o art. 842, da CLT

    II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos. 

     Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Retificando o comentário do colega PauloSe por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (CLT, 843, § 2º)

  • Alguém poderia me ajudar a entender a I?

  • A alternativa I esta correta. Um exemplo é em caso de doença,que impossibilite o reclamado de comparecer à audiência, devidamente comprovado por atestado médico. Neste caso, o juiz vai adiar a audiência e marcar um nova data para a mesma.

  • todos comentarios desatualizados 

  • I.              A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

     

    Próprias partes vao a juízo se não comparecerem teremos uns efeitos se for reclamado ausência gera revelia e confissão de matéria de fato afastando efeito suponha ter chuva forte  notório ninguém chega la  e reclamante teve acesso e vai ter revelia não    possível redesigna audiência  correta a questão

     

     

     

    II.             É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.

     

    Reunião de varias ações chamado litisconsórcio em polo ativo pou passivo mais de um autor e mais de um reu artigo 842 algumas limitações  mesma sistemática possível verias ações em único processo e também no passivo ainda que polo ativo originário titula rizado a trab distintos

     

     

     

    III.           Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.

    art843 seja reclamante ou reclamado pode ser representado o reclamado por gerente e preposto , já reclamante sindicato e outro trabalhador mesma profissão

    Acao de cumprimento doença e motivo ponderoso e se for outro trabalhador so posso representa tendo trabalhador doente ou motivo ponderoso  

     

     

     

  • Alternativa “b” – Correta

    Item I – Correto (art. 844 da CLT).

    Item II – Correto (art. 842 da CLT) Item III – Correto (art. 843, § 2º da CLT).

    Item IV – Correto (art. 843, § 2º da CLT).

     

  • Por que os comentários estariam desatualizados? Não entendi. rsrsrs

     

    Todos os itens estão corretos, conforme os comentários dos colegas Giuliano e Paulo.

     

  • Gabarito desatualizado,haja vista que após a reforma trabalhista a ausência do reclamado importata na revelia.

  • GABARITO: B (Todas estão Corretas)


    I - A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência. CORRETO (Art. 844º, §1º, da CLT)

    II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos. CORRETO (Art. 842º, da CLT)

    III - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)

    IV - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar pelo seu sindicato. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)

  • Mais uma fundamentação para o item II. Segundo o NCPC de 2015:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.